Processo 1001258-97.2025.5.02.0316

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001258-97.2025.5.02.0316
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001258-97.2025.5.02.0316 RECORRENTE: INGRID FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: PLUS TRADE DO BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7907e22):     10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001258-97.2025.5.02.0316 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: INGRID FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: PLUS TRADE DO BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS               Adoto o relatório da r. sentença de ID. 13c9b33, que afastou a julgou improcedente a ação trabalhista, absolvendo a reclamada dos pedidos do exórdio. Concedido à reclamante os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamante (ID. cc0cd54), postulando a reversão da r. decisão quanto à estabilidade gestacional, danos morais e descontos salariais. Diante da concessão da justiça gratuita, isenta do preparo. Embora intimada, a reclamada não apresentou contrarrazões. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Estabilidade gestante. Contrato temporário: À prefacial, narrou a autora que fora contratada pela ré aos 20.02.2025 para laborar na função de promotora de vendas, nos moldes da Lei 6.019/74 (contrato por tempo determinado). E no curso de seu contrato de trabalho, a autora descobriu que estava grávida, entretanto, a reclamada, em manifesta afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, dispensou a trabalhadora aos 06.06.2025, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva, conforme dispõe o art. 10, II, "b", do ADCT (ID. c38fdbe). Somado à fundamentação, a autora carreou aos autos exame de ultrassonografia, ID. cfbe515, do qual se extrai que aos 04.04.2025 a obreira estava com 6 1/7 semanas. Defendendo-se, a reclamada rechaçou veementemente o pedido autoral de estabilidade, sustentando que a autora teria sido contratada nos moldes da Lei 6.019/1974, somente para atender a demanda em eventos sazonais, tendo seu contrato sido rescindido aos 06.06.2025 com o devido pagamento das verbas rescisórias. Nesse sentido, afirmou a reclamada que inexiste estabilidade da gestante no contrato de trabalho temporário. As partes não prestaram depoimentos, tampouco produziram prova oral. A par de tais elementos, o D. Juízo de Origem indeferiu o pedido de estabilidade provisória, pleiteado com fulcro na gestação, consignando: "A reclamante alega admissão em 20/02/2025, sob contrato por tempo determinado, na função de promotora de vendas, e demissão em 06/06/2025. Sustenta que descobriu a gravidez em abril de 2025 e comunicou a reclamada. Afirma que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato e a comunicação da gravidez foi anterior à dispensa. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, equivalente ao período de estabilidade, com todas as verbas trabalhistas correlatas. A reclamada sustenta que o contrato de trabalho temporário foi firmado sob a Lei 6.019/1974 para…

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