Processo 1001259-14.2025.5.02.0468

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001259-14.2025.5.02.0468
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1001259-14.2025.5.02.0468 RECORRENTE: ARIANE ALVES DE CASTRO CRUZ RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ___________________________________________ RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 2) 4ª TURMA PROCESSO TRT/SP 1001259-14.2025.5.02.0468 ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE: ARIANE ALVES DE CASTRO CRUZ RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. ___________________________________________     RELATÓRIO   Recorre a parte em destaque buscando a modificação da sentença de origem, naquilo em que esta foi desfavorável ao recorrente. Deu-se oportunidade de manifestação à outra parte. É o relatório. Decido.     FUNDAMENTAÇÃO   Conheço o recurso vez que preenchidos os requisitos legais.     MÉRITO       RECURSO DA RECLAMANTE   1 - FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO. DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A origem julgou improcedente o pedido de diferenças de férias e gratificação natalina, porque a autora, à vista dos documentos carreados pela ré, não demonstrou, de forma matemática, que os valores percebidos sob aqueles títulos não consideraram o adicional de insalubridade. A reclamante recorre, alegando que a ré não anexou ao processo todos os documentos hábeis a comprovar a escorreita quitação das verbas discutidas. À análise. Quanto às férias, entendo que a posição da origem é irreparável. Isso porque tanto as fichas financeiras carreadas com a defesa quanto os contracheques juntados pela autora informam a quitação do descanso anual em valores proporcionalmente superiores ao correspondente salário base (v. ficha cadastral da empregada à fl. 237). Dessa forma, incumbia à reclamante demonstrar matematicamente, ainda que por amostragem, que o montante pago, de fato, não considerava o adicional de insalubridade habitualmente remunerado, ônus do qual não se desincumbiu, pelo que fica mantida a sentença, neste particular. Por outro lado, verifico que realmente não vieram aos autos comprovantes de pagamento da gratificação natalina devida ao longo do período imprescrito, também nada constando a respeito nas fichas financeiras de fls. 244/250. Nesse contexto, e considerando que era ônus da empregadora a prova do escorreito e integral pagamento da parcela, aplico ao caso o art. 818 da CLT, presumindo verdadeira a alegação da exordial de que a gratificação natalina devida no período imprescrito foi remunerada sem considerar o adicional de insalubridade habitualmente pago à empregada. Assim, reformo parcialmente a sentença para deferir à autora o pagamento de diferenças de gratificação natalina decorrentes da integração do adicional de insalubridade na base de cálculo daquela verba, observado o período imprescrito. Provejo parcialmente.   2 - ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA PATRONAL - CAT EMITIDA PELA PRÓPRIA RECLAMADA. DANO MORAL Neste tópico, a reclamante não tem razão. Diferentemente do que se aduz no recurso, a origem não negou a ocorrência de acidente de trabalho típico (queda na escada), mas, isso sim, a existência de culpa da empregadora neste evento, posição que deve ser mantida no presente caso. É incontroverso que a reclamante, aos 05/08/2024, pisou em falso ao descer por escada existente no estabelecimento da ré, tendo sofrido, por isso, entorse no tornozelo com lesão no ligamento, o que levou ao afastamento previdenciário. Há CAT emitida pela empresa (fl. 18) e a perícia médica…

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