Processo 1001259-24.2025.5.02.0012
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001259-24.2025.5.02.0012 RECORRENTE: GILVAN ROSA DA SILVA RECORRIDO: SERV OBRAS LTDA. E OUTROS (2) PROCESSO nº 1001259-24.2025.5.02.0012 (ROT) RECORRENTE: GILVAN ROSA DA SILVA RECORRIDO: SERV OBRAS LTDA., RACIONAL ENGENHARIA LTDA , GAFISA S/A. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de fls. 730/736 (id. bdf7f45), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gilvan Rosa da Silva em face de Serv Obras Ltda., Racional Engenharia Ltda. e Gafisa S/A, interpõe recurso ordinário o reclamante a fls. 743/753 (id. 3155c91). O autor devolve as matérias relativas ao salário pago "por fora", jornada de trabalho, responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios. Contrarrazões da 1ª reclamada (fls. 760/770, id. d041e6c), da 2ª reclamada (fls. 771/780, id. b8235ad) e da 3ª reclamada (fls. 781/786, id. b3152e2). É o relatório. 1. Juízo de admissibilidade Em contrarrazões, a 1ª reclamada requer o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. Sem razão. O entendimento pacificado pela Súmula 422 do TST apenas impede o conhecimento do recurso quando suas razões divergem de forma absoluta do julgado, o que não ocorreu no caso. Conheço o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. . 2 - MÉRITO 2.1 - Integração de pagamentos recebidos "por fora" O pedido foi julgado improcedente, por falta de provas. O autor sustenta que foram desconsiderados os depoimentos e que os comprovantes de depósito comprovam o pagamento extrafolha. Relata a inicial que o autor exerceu a função de armador recebendo salário fixo de R$ 2.386,52 e em média R$ 5.000,00 por fora a título de produção, sendo que parte deste valor consta no holerite sob a rubrica "Prêmio Locação". Postula os reflexos devidos. Em defesa a 2ª reclamada impugna as alegações da inicial, pois seus colaboradores e terceirizados jamais receberam valores por fora. A 3ª reclamada impugna as alegações, embora reconheça desconhecer as peculiaridades do contrato de trabalho do autor. A 1ª reclamada não apresentou defesa, embora tenha comparecido às audiências. Em suas declarações em juízo (fl. 701/702) o reclamante informa que "houve uma promessa de pagamento de R$ 7.000,00, mas nunca recebeu este valor (...) recebia um valor referente a "prêmio" que constava no contracheque". Observo de plano que a narrativa do autor se distancia do quanto informado na inicial. O autor não se referiu a pagamento por fora, mas a promessa de pagamento, o que sequer foi objeto na inicial. Também há inconsistências entre as declarações do autor e o quanto informou a 2ª testemunha obreira, no sentido de que "o salário da CLT era complementado por um valor 'por fora', totalizando cerca de R$ 6.000,00 a R$ 7.000,00". Portanto, diante do relato do reclamante, não há como se admitir comprovado o pagamento de salário "extrafolha". Mantenho. 2.2 - Jornada de trabalho - intervalo Os pedidos relativos à jornada foram rejeitados. A reclamante alega que houve ausência de impugnação específica, diante do caráter genérico das defesas, que os cartões de ponto apresentados não correspondem à realidade e vários estão em branco ou ilegíveis, sendo que a testemunha confirma a sobrejornada. Narra a inicial que o autor trabalhou de segunda a sexta das 7h00 às 18h00 e em média 2 vezes na semana até as 19h30, aos…
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