Processo 1001259-36.2026.8.13.0625
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001259-36.2026.8.13.0625/MG AUTOR : MARIA MADALENA DA SILVA ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO QUEIROZ TOMÉ JUNIOR (OAB MG185979) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c com pedido de tutela de urgência movida por Maria Madalena da Silva em face de Marcos Severino do Carmo . Com a inicial vieram os documentos de evento 1.2 a 1.7 . Instada a comprovar o recolhimento das custas iniciais, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve histórico. Decido. Considerando que a peça vestibular não foi até o presente momento recebida, bem como não houve a triangulação da relação processual, entendo ser o caso de cancelamento da distribuição. Nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Embora intimada, por meio de seu advogado, de modo a atender o mencionado dispositivo legal, para efetuar o pagamento das respectivas custas e despesas ou demonstrar que já efetuou o pagamento, a parte requerente quedou-se inerte , o que enseja o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, independentemente da intimação pessoal da parte para o recolhimento das referidas verbas. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pretensão de busca e apreensão, em razão do não recolhimento das custas iniciais , com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma. O apelante requereu a reforma da sentença para que o autor fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios, alegando ter comparecido espontaneamente aos autos, suprindo a necessidade de citação e, portanto, gerando sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o cancelamento da distribuição por ausência de custas iniciais implica condenação do autor ao pagamento de custas e honorários. (ii) definir se o comparecimento espontâneo do réu antes da formação da relação processual gera direito à fixação de honorários advocatícios; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação da hipossuficiência econômica, sendo deferida ao apelante diante da documentação apresentada, que demonstrou rendimentos modestos e ausência de movimentação financeira relevante, conforme art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CR/1988. 4. O art. 290 do Código de Processo Civil impõe ao autor o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A falta de pagamento acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), antes mesmo da formação da relação processual, o que dispensa a citação do réu. 5. Nessa hipótese, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.906.378/MG, Rel. Min. Nancy Andrig hi, DJe 14/5/2021), o cancelamento da distribuição não enseja condenação ao pagamento de custas ou honorários, ainda que, por equívoco, tenha ocorrido a citação ou o…
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