Processo 1001259-57.2025.5.02.0292
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001259-57.2025.5.02.0292 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: DENISE CARDOSO OLIVEIRA _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO TRT/SP Nº 1001259-57.2025.5.02.0292 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA RECORRIDO: DENISE CARDOSO OLIVEIRA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA _____________________________________________ Inconformada com a r. sentença de fls. 403, que julgou PROCEDENTE a ação, recorre ordinariamente a reclamada. A reclamada argui, preliminarmente, a incompetência da justiça do trabalho para a apreciação da matéria. No mérito, postula a reforma da r. sentença quanto às diferenças de horas extras pelo labor em feriados; verbas vincendas; reflexos em DSR; contribuições previdenciárias e fiscais; e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões fls. 439 Parecer do Ministério Público do Trabalho ID. 3f4f775 É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINAR COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Pretende a reclamada a reforma da decisão de origem, com o intuito de ser reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para a análise da pretensão deduzida pelo recorrido. Sem razão. O art. 114, I, da Constituição Federal delega à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No presente caso, o autor ajuizou ação trabalhista pela qual postula o pagamento de horas extras pelo labor em feriados e reflexos. Ressalto tratar-se de empregado contratado por fundação pública estadual, sob o regime da CLT. O E. STF, quando do julgamento do RE nº 1288440, fixou a Tese nº 1143 de Repercussão geral, nos seguintes termos: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa" (destaquei). Do exposto, por não se amoldar a controvérsia - horas extras e reflexos - ao substrato da decisão proferida pelo E. STF no Tema 1143 de Repercussão Geral, compete à Justiça do Trabalho a apreciação da presente demanda. Rejeito. III - MÉRITO HORAS EXTRAS. LABOR EM FERIADOS. ESCALA 2X2 No presente caso, não há discussão sobre a validade do regime 2x2. Cumpre salientar que a reclamante laborava na escala 2x2, e quando havia labor nos feriados, não havia folga compensatória. Ressalte-se que se o labor é cumprido em escala 2x2, os feriados não estão incluídos em regimes de compensação, e assim, se o dia de trabalho na escala recair em feriado, o empregador deve pagá-lo em dobro, salvo se conceder folga compensatória, além da prevista na escala. Portanto, por força do entendimento pacificado na Súmula nº 146 do TST, além do dia normal (já incluído no salário), o dia deve ser quitado em dobro. No mesmo sentido, o artigo 9º da Lei nº. 605/1949, que dispõe que, nas atividades em que não for possível a suspensão do trabalho…
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