Processo 1001259-63.2023.5.02.0054

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001259-63.2023.5.02.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI ROT 1001259-63.2023.5.02.0054 RECORRENTE: RICARDO AUGUSTO SILVA LUCIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO AUGUSTO SILVA LUCIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 344728f proferida nos autos. ROT 1001259-63.2023.5.02.0054 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RICARDO AUGUSTO SILVA LUCIANO GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA (RJ158589) VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768) Recorrente:   Advogado(s):   2. ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) Recorrido:   RUDD STAUFFENEGGER Recorrido:   Advogado(s):   RICARDO AUGUSTO SILVA LUCIANO GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA (RJ158589) VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768) RECURSO DE: RICARDO AUGUSTO SILVA LUCIANO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 5104fad; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id f5191e1). Regular a representação processual (Id 229aaeb). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida se encontra devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente. Assim, não se vislumbra ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832, da CLT e 489, do CPC. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 3.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a data do ajuizamento do protesto corresponde ao marco inicial para reinício da contagem da prescrição quinquenal, com pedidos idênticos. Nesse sentido: E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/06/2017; E-ED-RR-69000-84.2009.5.05.0462, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/6/2017; RR-281-89.2015.5.19.0061, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 17/05/2019; ED-RR-62740-30.2004.5.10.0008, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 3ª Turma, DJ 11/11/2005; RR-107500-97.2012.5.17.0005, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 16/05/2014. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO…

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