Processo 1001259-96.2025.5.02.0085
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001259-96.2025.5.02.0085 RECORRENTE: ADID ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DO DOWN RECORRIDO: TATIANE CARONE AZAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 117733c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001259-96.2025.5.02.0085 RECURSO ORDINÁRIO DA 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: TATIANE CARONE AZAR RECORRIDA: ADID ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DO DOWN Inconformada com a sentença de parcial procedência sob id. 18a07b3, fls. 538/553, recorre ordinariamente a reclamante, buscando a reforma do julgado relativamente às seguintes matérias: horas extras; indenização por dano moral; adicional por acúmulo de funções; adicional de insalubridade; e honorários advocatícios sucumbenciais (id. 042611a, fls. 650/666). Contrarrazões sob id. 3c55db0, fls. 671/677. É o relatório. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 Das horas extras A reclamante pleiteia em sua petição inicial a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Alega que preparava aulas após o expediente, cobria outros professores e realizava atividades extracurriculares, sem que se anotassem no sistema de registro de ponto da reclamada as prorrogações de jornada decorrentes de tais atividades. A reclamada nega os fatos, asseverando que a reclamante não prestava horas extras de forma habitual e que fazia uso de banco de horas, compensando as prorrogações de jornada. Em audiência de instrução, a autora confessou que "sempre registrou corretamente os horários trabalhados" e que "a reclamada mantinha controle de ponto pelo sistema biométrico com emissão de tíquete". Nesse contexto, a controvérsia fica limitada à existência de horas trabalhadas e não lançadas nos cartões de ponto. Saliento que, conforme bem observado pelo juízo de origem, a autora não apontou diferenças de horas extras, lançadas nos registros de ponto e não compensadas na modalidade de compensação mensal tácita permitida pelo § 6º do artigo 59 da CLT. Quanto às atividades desempenhadas e não registradas nos cartões de ponto, a primeira testemunha da reclamante afirmou que "já presenciou a reclamante registrando o término da jornada e participando das reuniões pedagógicas, o que ocorria também consigo; que não se lembra do número de reuniões de que participou com a reclamante dessa forma; que algumas vezes assinou lista de presença". Verifico que as informações prestadas são vagas, não se podendo determinar quantas foram as reuniões em que participaram nem quanto tempo permaneceram nelas. Já a segunda testemunha convidada pela reclamante afirmou que "algumas reuniões pedagógicas ocorriam entre horário de turmas ou no fim da jornada, mas somente registravam o ponto após o término desta". Por fim, a testemunha da reclamada disse que "as reuniões pedagógicas ocorriam dentro do horário normal de trabalho, exceto uma realizada em um sábado, previsto em calendário escolar dentro de ano letivo; que a reclamante assinou folha de presença mas não registrou o ponto; que a reunião durou cerca de 2h30". Dessa forma, está correta a sentença na parte em que condenou a reclamada ao pagamento de 5 horas extraordinárias, referentes às duas reuniões anuais…
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