Processo 1001260-66.2024.5.02.0069

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001260-66.2024.5.02.0069
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001260-66.2024.5.02.0069 AGRAVANTE: HEVANI FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: NIVALDO TOME DE SOUZA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6b7e54b):         AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001260-66.2024.5.02.0069 ORIGEM:                     69ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE:              HEVANI FERREIRA DA SILVA (suscitada) AGRAVADOS:              NIVALDO TOME DE SOUZA (exequente)                                      ZINCO FORTE BENEFICIAMENTO DE PECAS LTDA (executada)   RELATORA:                ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. Diante do inadimplemento e da ausência de indicação à penhora de qualquer bem livre e desembaraçado por parte da executada, correto o redirecionamento em face da sua sócia, cuja responsabilidade patrimonial está prevista nos art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, mediante regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Apelo desprovido.       RELATÓRIO   Inconformada com a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada ZINCO FORTE (Id. be8f81a), agrava de petição a sócia HEVANI FERREIRA DA SILVA (Id. a1dcde7), insurgindo-se contra sua inclusão no polo passivo e arguindo insuficiência econômica. Dispensada a garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 855-A, §1º, II, da CLT. Contraminuta (Id. a603cc0).       VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   1. Desconsideração da personalidade jurídica. Cuida-se de Agravo de Petição interposto por HEVANI FERREIRA DA SILVA contra a sentença que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou sua inclusão no polo passivo da execução (Id. be8f81a), condenando incidentalmente a agravante a responder pela integralidade do crédito exequendo. Na sentença agravada, o juízo de origem decidiu pela procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, da necessidade de celeridade para sua satisfação, da imputação exclusiva do risco do empreendimento ao empregador, e da prova da insolvência da devedora principal (Id. be8f81a): "Da análise dos elementos que compõem os presentes autos, verifica-se que a execução até então promovida em face da empresa executada principal, restou infrutífera e, por esta razão, o suscitante requereu o prosseguimento dos atos executórios em face da atual sócia da empresa, motivo pelo qual restou instaurado o incidente em questão. Verifica-se que a ora suscitada é, de fato, sócia da empresa executada (Ficha Cadastral da Jucesp - ID nº 49a2c11). Importante salientar que a conduta omissiva da executada principal, caracterizada pelo inadimplemento de dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, configura nítido abuso da personalidade jurídica, circunstância esta que autoriza a extensão dos efeitos da relação obrigacional declarada em Juízo aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, consoante preceitua o artigo 50, do Código Civil. Diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessidade de se imprimir celeridade para sua satisfação, à luz…

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