Processo 1001260-73.2025.5.02.0702
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001260-73.2025.5.02.0702 AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADO: ALESSANDRA BONFIM DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#99c9c56): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001260-73.2025.5.02.0702 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AGRAVANTE: CLARO S.A. AGRAVADA: ALESSANDRA BONFIM DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. As matérias aventadas no presente apelo não foram apreciadas da sentença de embargos à execução por ter ocorrido a preclusão, que é o fundamento central da decisão agravada. Considerando que esta sequer foi abordada do recurso interposto, há que se manter a decisão de origem. Agravo de petição desprovido. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução (Id. 385e90c, p. 530/532-pdf), agrava de petição a executada (Id. ae04020, p. 542/553-pdf), apontando equívoco nos cálculos homologados quanto a base de cálculo das horas extras (parte variável -prêmios e parte variável -DSR; apuração das horas extras (excedente semanal), auxilio alimentação (desconto da cota parte empregado) ; contribuição social (alíquota RAT e segregação entre principal histórico e juros). Juízo garantido (Seguros garantias/certidões (Id. 2d818dc/805ca6a, p. 497/521-pdf e depósito de Id. 9f7ff73, p. 536-pdf). Contraminuta da exequente (Id. f6277cb, p. 558/564-pdf) arguindo que o apelo não deve ser conhecido, uma vez que "os fundamentos da r. sentença NÃO FORAM DISCUTIDOS nas razões recursais". VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Base de cálculo das horas extras (parte variável/prêmios e parte variável/DSR). Apuração das horas extras (excedente semanal). Auxilio alimentação (desconto da cota parte empregado). Contribuição social. (Alíquota RAT e Segregação entre principal histórico e juros/ Capitalização de juros). Por entender que os embargos à execução se limitaram a "impugnar alguns fundamentos dos cálculos revisados e homologados por esse juízo, após a reclamada ter apresentado contestação sem indicação dos itens e valores objeto da discordância, diferentemente do que preceitua o § 2º do art. 879 da CLT" e ter se operado "a preclusão de que trata o referido artigo", o Juízo de origem julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada, nos seguintes termos (Id. 385e90c, p. 530/532-pdf): "Em resumo, trata-se de embargos à execução (ID. f2a7fdd), interpostos pela parte executada, a qual assevera que houve erro no valor homologado, haja vista que existiu equívoco na apuração da base de cálculos das horas extras - parte variável - prêmios; base de cálculos das horas extras - parte variável - DSR, apuração das horas extras - excedente semanal; auxílio alimentação desconto cota parte empregado, contribuição social - rat e juros sobre à contribuições previdenciária. Não obstante, a exequente apresentou impugnação aos embargos à execução (ID. 17422d8), a qual refutou o mérito da defesa do executado. As partes estão adequadamente representadas e o Juízo, garantido por…
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