Processo 1001261-17.2023.5.02.0027

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001261-17.2023.5.02.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001261-17.2023.5.02.0027 RECLAMANTE: ANTONIO EDINALDO DELFINO RECLAMADO: GEMAK EMPREITEIRA DE OBRAS S/S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1aeeb2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo,  Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 11 de junho de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR     DECISÃO Vistos e examinados os autos. #id:62b000b : Cálculos apresentados pela devedora subsidiária. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa (R$ 212.164,17) em desfavor do reclamante e da primeira reclamada, perfaz o montante de R$ 4.243,28 para cada um. Conforme r. sentença (ID. b5dfb95):  "Destarte, condeno o reclamante e a primeira reclamada no pagamento de multa 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da União, por litigância de má-fé".  Tal penalidade permanece exigível, não tendo sido objeto de reforma pelo v. acórdão. A multa por embargos protelatórios foi expressamente excluída pelo v. acórdão de ID. 0057c5f. Nos termos da r. sentença prolatada [#id:b5dfb95]: "Destarte, condeno o reclamante e a primeira reclamada no pagamento de multa 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da União, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-A, 793-B, 793-C, da CLT." Adicionalmente, o dispositivo da sentença reforça: "(...) c. - pagamento de multa 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da União, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-A, 793-B, 793-C, da CLT. Registre-se que por ser conduta processual EXCLUSIVA das partes a segunda reclamada não responde pela multa aplicada a primeira reclamada. (...) 4. - Condenar o reclamante: [...] b.- pagamento de multa 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da União, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-A, 793-B, 793-C, da CLT, a qual deverá ser descontada do crédito apurado a favor do mesmo (após o pagamento dos honorários sucumbenciais). (...)". Ressalte-se que, embora o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita (conforme v. acórdão de ID. 0057c5f), tal benefício não abrange as penalidades processuais decorrentes da litigância de má-fé, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e a própria natureza sancionatória da medida, que visa coibir o abuso do direito de ação. Destarte, sem a pena de preclusão estatuída no artigo 879, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, possibilitando oportuna discussão na forma do artigo 884 consolidado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Reclamada (#id:62b000b), e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 773,42, atualizado até 30/06/2026, acrescido da multa por litigância de má-fé (2% sobre o valor da causa) devida pelo reclamante e pela primeira reclamada em favor da União, sendo: R$ 736,59 a título de FGTS, a ser transferido à conta vinculada do Autor, incluindo R$ 495,98 a título de Principal e R$ 240,61 a título de Juros de Mora; R$ 36,83 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante; R$ 4.243,28 a título de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa (R$ 212.164,17), devida à União Federal exclusivamente pela primeira Reclamada, GEMAK EMPREITEIRA DE OBRAS…

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