Processo 1001261-25.2019.4.01.3824

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1001261-25.2019.4.01.3824
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1001261-25.2019.4.01.3824/MG RECORRIDO : GREGORIO DONIZETTI FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EMERSON ALVES DAMIAO (OAB MG124126) DESPACHO/DECISÃO GREGÓRIO DONIZETTI FERREIRA interpôs recurso inominado contra a decisão em que o magistrado, na fase de cumprimento de sentença, deixou de fixar honorários advocatícios de sucumbência em razão de impugnação apresentada pela União. O recorrente alega que o magistrado incorreu em erro ao não arbitrar a verba honorária, sustentando que os honorários advocatícios são devidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando há impugnação, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º e 7º, do Código de Processo Civil. Assim pede a reforma da sentença para fixação de verba honorária arbitrada no percentual de 8% sobre o valor do precatório complementar homologado. A União apresentou contrarrazões recursais. Em preliminar, sustenta o descabimento de recurso inominado contra decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, por se tratar de decisão de natureza interlocutória. No mérito, defende que a Lei nº 9.099/1995 afasta a condenação em honorários de sucumbência na fase de execução e que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil é inviável diante da existência de regra especial própria. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. A preliminar de inadmissibilidade levantada pela União deve ser rejeitada. No microssistema dos Juizados Especiais Federais, admite-se a interposição de recurso inominado contra decisões que apreciam a impugnação ao cumprimento de sentença. Esse entendimento justifica-se porque tais decisões definem os rumos da execução e põem fim à controvérsia instaurada nessa fase, possuindo cunho definitivo que autoriza o reexame pela Turma Recursal. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: "(…) Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela União em face da decisão proferida nos autos e constante do ID 1454123360, ao argumento de que teria sido omissa ao não se pronunciar acerca da aplicação da disciplina prevista no art. 55 da Lei 9.099/95. Segundo a Embargante, a fixação de honorários advocatícios nos processos que tramitam perante o Juizado Especial Federal somente é cabível na fase recursal e exclusivamente contra o recorrente eventualmente vencido. Conheço dos embargos declaratórios, vez que preenchidos os requisitos para sua admissibilidade. No tocante ao seu mérito, assiste razão à União quanto a existência de vício na decisão ora impugnada. Nos processos afetos aos Juizados Especiais há regra própria para a fixação da sucumbência. (...) Isso posto, tenho que merecem acolhimento os argumentos do Embargante para modificar a decisão embargada, afastando a condenação da União em honorários advocatícios sucumbenciais de 8%, e, via de consequência, a expedição de RPV no valor de R$29.080,02. Ante o exposto, dou PROVIMENTO presentes aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes a fim corrigir a decisão de ID 1454123360, afastando a condenação da União, ora Embargante, em honorários advocatícios sucumbenciais, e, via de consequência, cancelando a expedição da respectiva requisição de pequeno valor." Nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, a disciplina da sucumbência é regida por norma específica. Com efeito, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados…

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