Processo 1001261-58.2025.5.02.0023
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001261-58.2025.5.02.0023 RECORRENTE: DANIEL VADORA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001261-58.2025.5.02.0023 (ROT) RECORRENTE: DANIEL VADORA GOMES, BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., DANIEL VADORA GOMES ORIGEM: 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: MARCIA SAYORI ISHIRUGI _____________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. LIMITES DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VALOR DA CAUSA COMO ESTIMATIVA. REJEIÇÃO. O art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, interpretado à luz do §2º do art. 12 da IN nº 41 do TST, estabelece que o valor da causa constitui mera estimativa, não implicando liquidação definitiva dos pedidos. A exigência de indicação de valores certos na petição inicial não vincula o julgador, especialmente diante da complexidade dos cálculos e da ausência de acesso do reclamante aos documentos necessários. A limitação da condenação aos valores indicados na inicial compromete o acesso à justiça e contraria a finalidade da norma processual trabalhista. Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRÊMIO POR DESEMPENHO. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO. PLR PROPORCIONAL. DANO MORAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Incumbe ao empregador comprovar os fatos impeditivos ao pagamento de prêmio condicionado quando detém os documentos normativos. 2. A prova testemunhal que demonstra fruição parcial do intervalo intrajornada autoriza a condenação correspondente. 3. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário. 4. É devida a PLR proporcional independentemente da vigência do contrato na data de distribuição, em respeito ao princípio da isonomia. 5. A multa do art. 477 da CLT não incide em caso de mero pagamento a menor das verbas rescisórias. 6. A prova dividida não beneficia a parte que detém o ônus da prova quanto às horas extraordinárias. RELATÓRIO Em face da respeitável sentença Id. a674683, a reclamada interpôs o recurso ordinário Id. 7a809cb e o reclamante o recurso ordinário Id. f8ff88a. A reclamada postula a reforma da decisão primígena, preliminarmente, quanto à limitação dos valores da condenação e, no mérito, quanto ao prêmio por desempenho, às horas extraordinárias, ao intervalo intrajornada, à justiça gratuita deferida ao autor, aos honorários advocatícios de sucumbência, aos juros de mora e correção monetária. O reclamante requer a reforma do decisum quanto ao ônus da prova, às horas extraordinárias, ao adicional de representação, à PLR, ao dano moral, à multa do artigo 477, da CLT. Contrarrazões pela reclamada, Id. 2426d20. Contrarrazões pelo reclamante, Id. 7e83fb7. É o relatório. VOTO . I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois observados os pressupostos processuais. Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois observados os pressupostos processuais. .. II -…
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