Processo 1001261-78.2026.8.11.0037
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1001261-78.2026.8.11.0037. REQUERENTE: GABRIEL BOIANOFF REQUERIDO: KERLEY CRISTIANE TEIXEIRA Vistos, Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em breve síntese, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Gabriel Boianoff em face de Kerley Cristiane Teixeira, pleiteando: (a) condenação da ré à transferência da propriedade da motocicleta Honda/C100 Biz ES, placa KAK2540, ano/modelo 2002/2003, para o seu nome junto ao DETRAN/MT, ou, subsidiariamente, a transferência de ofício pelo órgão; (b) assunção pela ré de todos os débitos administrativos e tributários incidentes sobre o veículo a partir de 2018; (c) ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 1.000,95; e (d) indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 13.000,95. A demanda tem origem na alegada venda informal da motocicleta à ré, ocorrida em meados de 2017, pelo valor de R$ 2.000,00, com entrega do veículo e do recibo de compra e venda com firmas reconhecidas, sem que a adquirente tenha providenciado a transferência da propriedade junto ao DETRAN/MT até a presente data, mantendo o veículo registrado em nome do autor por quase uma década. A parte ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que jamais manteve qualquer relação jurídica com o autor e que teria sido demandada por erro de identificação, em razão de suposta confusão de nomes. No mérito, sustentou a ausência de provas do negócio jurídico, a prescrição da pretensão indenizatória, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a culpa concorrente do autor por não ter comunicado a venda ao DETRAN nos termos do art. 134 do CTB. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando todas as teses defensivas e requerendo o reconhecimento da litigância de má-fé da ré. Para comprovar suas alegações, as partes trouxeram aos autos: extrato do veículo junto ao DETRAN/MT, extrato de lançamentos de IPVA junto à SEFAZ/MT, comprovantes de pagamento de IPVA (2017, 2018 e 2020), licenciamento (2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026) e DPVAT (2020), CRLVs digitais dos exercícios de 2021 e 2023, conversa via WhatsApp entre as partes datada de outubro e novembro de 2019, perfil da ré no aplicativo WhatsApp, consulta cadastral via sistema IQBusca vinculando o número de telefone à ré, e CNH do autor. Em audiência de conciliação realizada em 18/03/2026, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, tendo a ré apresentado proposta de ressarcimento dos débitos vinculados ao veículo, conforme registrado em gravação audiovisual juntada aos autos. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré sustenta que jamais manteve qualquer relação jurídica com o autor e que teria sido indevidamente demandada em razão de suposta confusão decorrente da grafia do nome — "Kerely" nas mensagens, em contraste com "Kerley" em seus documentos pessoais. A preliminar não merece acolhimento. A análise do conjunto probatório constante dos autos afasta, de forma segura, qualquer dúvida razoável acerca da identidade da interlocutora nas mensagens trocadas com o autor. A variação ortográfica entre "Kerely" e "Kerley" é absolutamente comum em comunicações informais via aplicativos de mensagens, não…
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