Processo 1001262-56.2026.8.01.0000
TJAC • Habeas Corpus Criminal
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001262-56.2026.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: P. L. de C. - Impetrado: J. de D. da 3 V. C. da C. de R. B. - - O advogado Patrich Leite de Carvalho impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Ronilson Rodrigues da Silva, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre. O paciente figura na Execução de Pena nº 0007254-90.2018.8.01.0001, na qual cumpre pena de doze anos, quatro meses e dez dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e integrar organização criminosa. Nessa condição ele foi preso em flagrante no dia 3 de dezembro de 2025, sendo denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, originando a Ação Penal nº 0707603-88.2025.8.01.0912. Na Audiência de Custódia a prisão foi homologada e convertida em preventiva, com a finalidade de garantir a ordem pública Argumenta que está sofrendo constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, pois estando preso a instrução da Ação Penal contra si proposta não foi concluída. Diz que na audiência de instrução realizada no dia 3 de junho de 2026, foram ouvidas as testemunhas e foi interrogado, sendo assinalado o prazo de dez dias para juntada do laudo toxicológico definitivo requerido pelo Ministério Público. Na ocasião postulou a revogação da sua prisão preventiva em razão do excesso de prazo, mas o pleito foi indeferido. Assinala que decorridos mais de vinte dias desde a audiência, o laudo ainda não foi juntado aos autos, não lhe cabendo a demora, o que não pode justificar a manutenção da sua prisão. Acrescenta que a necessidade da manutenção da sua prisão preventiva não foi reavaliada no prazo previsto em Lei, embora se encontre preso há mais de seis meses. Defende que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas. Postula a obtenção da medida liminar para que seja revogada a sua prisão preventiva e no mérito, a concessão do Habeas Corpus. Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes ao constrangimento ilegal que está sofrendo decorrente de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal e possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 271, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas. Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do…
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