Processo 1001262-71.2025.5.02.0046
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001262-71.2025.5.02.0046 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMUEL FRANCISCO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7591250 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001262-71.2025.5.02.0046 RECURSO ORDINÁRIO - 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1 - ESTADO DE SÃO PAULO 2 - CONSITEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA. RECORRIDO: SAMUEL FRANCISCO ALVES RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES RELATÓRIO Da r. sentença de Id d9d26eb, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, recorre o 2º reclamado (Id 47bc88b) e a 1ª reclamada (Id 0d6a474), postulando a sua reforma. Insurge-se o 2º reclamado contra a sua condenação como responsável subsidiário pela satisfação das verbas deferidas ao reclamante. Alternativamente, requer a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Adicionalmente, solicita que os honorários advocatícios sucumbenciais observem o percentual mínimo legal de 5%, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Manifesta inconformismo a 1ª reclamada deduzido sob os seguintes tópicos: DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA / DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS / DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS / DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS / DA INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. Custas e depósito prévio - Id´s 7f291f6, d6ae171, eb3f144, 4ce19ea. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante de Id aa529e1. Parecer da D. Representante do Ministério Público do Trabalho de Id d91fe9e no qual pronuncia-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSO DO 2º RECLAMADO Insurge-se o 2º reclamado contra a sua condenação como responsável subsidiário pela satisfação das verbas deferidas ao reclamante. Alternativamente, requer a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Adicionalmente, solicita que os honorários advocatícios sucumbenciais observem o percentual mínimo legal de 5%, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Todavia, apesar de mostrar-se contraditória, verifica-se que a sentença não condenou o 2º reclamado como responsável subsidiário, conforme se extrai dos fundamentos abaixo transcritos: Da responsabilidade das Reclamadas: A Reclamante asseverou que a prestação de serviços se deu através da contratação da primeira Reclamada, em benefício da segunda. Em defesa, a segunda Reclamada nega a existência de contratação com a 1ª Reclamada e de qualquer benefício com a prestação de serviços pelo Reclamante. Com efeito. O conjunto probatório é insuficiente para convencer o Juízo da veracidade da assertiva obreira. O obreiro não juntou documentos para comprovar a sua alegação da contratação da prestação de serviços entre as Reclamadas. Ademais, a prova oral produzida esclareceu ao Juízo que a entidade beneficiada com trabalho do Reclamante era a CET. Posto isso, acolho o pedido de condenação subsidiária da segunda Reclamada pelos créditos ora deferidos ao…
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