Processo 1001262-80.2017.8.22.0002
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Criminal Processo: 1001262-80.2017.8.22.0002 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Estupro de vulnerável AUTOR: M. -. M. P. D. E. D. R., - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: H. C. M., RUA MOEMA 2897, - DE 2830/2831 A 3120/3121 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-486 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ANDRE ROBERTO VIEIRA SOARES, OAB nº RO4452 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de H. C. M., denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. A defesa apresentou resposta à acusação arguindo, preliminarmente inépcia da inicial acusatória e cerceamento de defesa, além de teses atinentes ao mérito, como a negativa de autoria e a fragilidade probatória. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Da Preliminar de Inépcia da Inicial e Cerceamento de Defesa A defesa sustenta a inépcia da denúncia sob o argumento de que a peça acusatória não delimitou com precisão a data e o horário dos supostos fatos, limitando-se a indicar que ocorreram "antes de 05/09/2016", o que prejudicaria o exercício da ampla defesa. Contudo, tal insurgência não merece prosperar. Nos crimes contra a dignidade sexual, notadamente quando praticados contra vulneráveis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a ausência de indicação precisa da data ou do horário não gera, por si só, a inépcia da exordial, desde que o período aproximado permita a compreensão da acusação e o exercício da defesa: A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação precisa da data e/ou horário em que ocorreram os fatos criminosos não gera, por si só, a inépcia da exordial acusatória, mormente in casu, em que a denúncia contém a exposição clara e objetiva do fato delituoso, com a narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais necessários, inclusive com o período de tempo aproximado em que as condutas imputadas ao réu ocorreram, permitindo, com isso, o exercício pleno do direito de defesa. (STJ - AgRg no AREsp: 2373479 SP 2023/0186196-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2023) No caso em tela, a denúncia descreve a conduta imputada ao réu — prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal aproveitando-se de momentos a sós com a vítima — e delimita o contexto em que os abusos teriam ocorrido. A imprecisão temporal é inerente à natureza do delito, muitas vezes revelado tempos depois pela vítima, não impedindo que o acusado se defenda dos fatos narrados. Portanto, afasto a preliminar de inépcia e, por conseguinte, a de cerceamento de defesa. Do Relatório de Atendimento e do Estudo Social No que tange ao questionamento sobre o relatório da Delegacia da Mulher, ressalto que tal documento possui natureza de elemento informativo, servindo como suporte para o oferecimento da denúncia. Sua validade como prova será aferida ao final do processo, em observância ao art. 155 do CPP, após a devida ratificação ou complementação em juízo. Da Absolvição Sumária e das Teses de Mérito Quanto às alegações de que a acusação seria fruto de vingança por parte da ex-companheira do réu, e de que não haveria provas suficientes para a condenação, tais…
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