Processo 1001262-90.2025.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001262-90.2025.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1001262-90.2025.8.11.0007 SENTENÇA I. RELATÓRIO HIGOR GUILHERME BARBOSA FAVARIN, brasileiro, solteiro, pecuarista, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Vicinal 2 Sul, Comunidade Estrela do Sul, Zona Rural, Município de Alta Floresta/MT, ajuizou Ação Mandamental de Prorrogação com Pedido de Tutela de Urgência c/c Constitutiva-Negativa de Débito e Exibição Incidental de Documentos em face de BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ nº 00.000.000/0001-91, com sede em Brasília/DF, objetivando: (a) a concessão de tutela de urgência para abstenção de inserção ou determinação de exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC Brasil, SCPC Boa Vista, Banco Central e SICOR), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; (b) a suspensão da exigibilidade do crédito objeto da ação; (c) no mérito, o reconhecimento do direito à prorrogação da Cédula de Crédito Bancário nº 117.713.427, com carência de aproximadamente 3 (três) anos e prazo de pagamento estendido para até 7 (sete) anos; e (d) a declaração de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Como causa de pedir, o autor narrou ser pecuarista tradicional em Alta Floresta/MT e ter firmado com o requerido a Cédula de Crédito Bancário nº 117.713.427, no valor de R$ 97.994,82, destinada ao custeio de sua atividade de bovinocultura de leite e corte. Sustentou ter sofrido severos impactos financeiros decorrentes: (i) da pandemia de COVID-19 (2019-2021), que causou restrições logísticas, queda na demanda e desvalorização do preço do leite, que teria recuado de R$ 2,20/litro em 2019 para R$ 1,33/litro em 2020; (ii) da seca severa nas safras de 2022/2023 e 2023/2024, que teria comprometido a produção de milho/silagem e as pastagens, reduzindo a colheita de 50 para 25 toneladas por hectare e a produção de leite de 9.000 para 4.500 litros mensais; (iii) da queda no preço dos bovinos, com a arroba recuando de R$ 330,00 em 2022 para R$ 190,00 em setembro de 2023; (iv) do aumento dos custos de insumos, fertilizantes, combustíveis e suplementos minerais; e (v) de óbitos de animais por estresse térmico. Alegou que tais fatores configurariam as hipóteses previstas no MCR 2.6.4 (frustração de safras por fatores adversos e ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações), tornando obrigatória a prorrogação da dívida, nos termos da Súmula 298 do STJ. Afirmou ter encaminhado notificação extrajudicial ao Banco em 23/01/2025, sem obter resposta, o que teria motivado o ajuizamento da ação. A petição inicial (Id 184600589) veio instruída com: procuração (Id 184601194); CNH do autor (Id 184601204); comprovante de endereço, conta de energia elétrica (Id 184601207); contrato de custeio nº 117.713.427 (Id 184601211); aditivo à cédula (Id 184601215); notificação extrajudicial de prorrogação datada de 23/01/2025 (Id 184601217); Laudo de Capacidade de Pagamento elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Paulo Ricardo Padilha Gonçalves, CREA PR-116233/D (Id 184601230); Laudo de Perda elaborado pelo mesmo profissional (Id 184601238); Decreto Estadual nº 1.105/2024, que homologou a situação de emergência por estiagem no Município de Alta Floresta/MT (Id 184601991); e substabelecimento (Id 184601998). Por decisão de Id 187920093, proferida em 21/03/2025, o juízo: (1) recebeu a inicial; (2) deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que o requerido se abstivesse de inserir ou retirasse o nome do autor dos cadastros…

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