Processo 1001262-90.2026.8.11.0028
TJMT • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – 1001262-90.2026.8.11.0028 (PJE) / A.P.F.D. 177.3.2026.12931 Presentes: Juíza de Direito: Drª. Henriqueta Fernanda C. A. F. de Lima Ministério Público: Dr. Marco Aurélio de Castro Advogado: Dr. Joelson Elias de Arruda, OAB/MT 21.577-O Flagranteado: Alex Vital da Silva Ao décimo terceiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, nesta sala de audiência, onde se encontravam presentes a Excelentíssima Senhora Doutora Henriqueta Fernanda C. A. F. de Lima, MMª. Juíza de Direito, comigo Assessor de Gabinete, a quem a MMª. Juíza ordenou que, após as formalidades de estilo, levasse a público o pregão da audiência de custódia, no Auto de Prisão em Flagrante. Feito o pregão, certificou-se a presença do Promotor de Justiça e do Advogado constituído, e da Medida Cautelar - ADPF n° 347 do STF, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV e LXII da CRFB/88, art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992 e art. 9°, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, bem assim Resolução 213/2015 – CNJ, a MMª. Juíza de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do flagranteado que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com o Advogado constituído, sem gravação e com privacidade, com consentimento das partes, passando a qualificá-lo. Aberta a audiência, nos termos da Lei n. 11.419/2006, as partes asseveraram não se oporem à gravação do depoimento em áudio e vídeo, ouvindo-se, então, o presente na forma supracitada. Todos ficam desde já advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos gravados por meio audiovisual estarão à disposição das partes, bastando, para tanto, que consultem o Auto de Prisão em Flagrante no sistema do PJE/TJMT. Certificou-se, ainda, que o flagranteado não sofreu agressões no momento de sua prisão. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, este apresentou manifestação oral, pontuando que o flagranteado foi preso em 12/07/2026 pela suposta prática de furto e roubo impróprio e que suas condições pessoais são favoráveis, porquanto ostenta residência fixa e trabalho lícito. Registrou, ainda, que, da análise da vida pregressa do flagranteado, verifica-se um único antecedente, referente a delito de baixa ofensividade, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/07/2023, não estando presentes, no seu entender, os requisitos autorizadores da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Opinou, assim, pela concessão da liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam, o comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso ou frequência aos locais de trabalho ou residência das vítimas e a proibição de manter contato com as vítimas, inclusive com a ex-companheira Elisângela, ressalvada futura decisão em sentido contrário. Dada a palavra à Defesa, esta sustentou, em síntese, que houve interpretação equivocada dos fatos narrados no Auto de Prisão em Flagrante, cuja inocência do acusado será demonstrada no curso da instrução processual. Aduziu que o flagranteado preenche os requisitos autorizadores da concessão da liberdade…
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