Processo 1001263-41.2024.5.02.0612
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001263-41.2024.5.02.0612 RECLAMANTE: GISLENE DAS GRACAS FERREIRA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee37dc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Requer a suscitante a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o direcionamento da execução em face da suscitada, MARIA CRISTINA MARTINELLI- CPF XXX.XXX.XXX-XX diretora presidente da ré. A suscitada apresentou impugnação ao IDPJ no #id:e16e204 alegando, em síntese, que não figura como sócia da empresa, mas sim como Diretora Estatutária; que, nesse contexto, impõe-se a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se fazem presentes no caso em análise; que nulas as medidas cautelares e constritivas deferidas antes do exercício do contraditório; que a controvérsia dos autos coincide com o Tema 1.232 do STF, sendo imperioso o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo das Cortes Superiores; que o redirecionamento da execução trabalhista aos administradores da empresa executada não pode operar de forma automática; que ausente a demonstração, pela parte autora, dos requisitos legais previstos no artigo 158 da Lei nº 6.404/1976. É o relatório. Como questão prejudicial ao julgamento, é necessária fazer uma distinção entre o caso em tela e a jurisprudência do E. STF no tema 1.232 de repercussão geral. Este incidente trata da desconsideração da personalidade jurídica, ao passo que a jurisprudência consolidada pelo E. STF no tema 1.232 regula a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo, em fase de execução, com fundamento no reconhecimento de grupo econômico. Portanto, ausente identidade material entre a causa de pedir deste incidente e o tema 1.232 de repercussão geral. Por esta razão, legitima-se o regular processamento e julgamento deste incidente. A desconsideração da personalidade jurídica está positivada em nosso ordenamento jurídico, dentre outros dispositivos, nos artigos 50 do CC e 28 do CDC abaixo transcritos: Art. 50, CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 28, CDC O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações…
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