Processo 1001263-79.2025.8.13.0699

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001263-79.2025.8.13.0699
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001263-79.2025.8.13.0699/MG AUTOR : MARLENE LUIZA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : CLEVERSON DE OLIVEIRA SOARES (OAB MG235057) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARLENE LUIZA NOGUEIRA em relação à sentença proferida ao evento 36, SENT1 , que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que o pronunciamento partiu de premissa fática incompleta, consistente na suposta inércia da parte autora, quando, em verdade, teria promovido diligências para obtenção do documento ilegível – o Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de evento 1, DOCCOMPROV6 – nos autos físicos do processo nº 0130424-05.2001.8.13.0699, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá. Narra que, em 1º de abril de 2026, antes da prolação da sentença, foi protocolado requerimento de desarquivamento nos autos originários; que a intimação para consulta ocorreu em 15 de abril de 2026; e que o acesso efetivo se deu após a sentença, tendo o patrono obtido fotografia do documento, ora reapresentado. Com base nisso, alega omissão, contradição e erro material, e requer a atribuição de efeitos infringentes para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Postula ainda o reconhecimento da gratuidade da justiça já deferida, a inexigibilidade das custas processuais e a restituição da quantia de R$ 821,02 recolhida a título de guia GRCTJ. Os autos vieram conclusos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser admitidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial apresentar obscuridade ou contradição (inciso I), omissão de ponto ou questão que deveria ser examinado de ofício ou a requerimento (inciso II), ou erro material (inciso III). O recurso não se presta, contudo, à rediscussão do mérito do julgado, à reapreciação de questões já decididas ou à introdução de fatos e provas supervenientes para modificar o resultado do pronunciamento embargado. No caso em análise, a embargante pretende, em essência, a revisão do julgado desfavorável mediante a juntada de documento e a invocação de circunstâncias ocorridas fora dos autos deste processo – e, em parte, após a prolação da sentença –, a fim de obter resultado diverso do que foi decidido. Nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 da lei adjetiva civil está configurado, pelas razões que se seguem. Inicialmente, não viceja omissão. A sentença embargada apreciou, de forma suficiente e fundamentada, todos os pressupostos de aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC: identificou a determinação judicial para reapresentação do documento relevante para o processamento da demanda em melhor legibilidade, registrou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora e aplicou a consequência legal prevista para o descumprimento. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas foram implicitamente ponderados pela própria lógica do pronunciamento, que explicitou, com clareza, a consequência jurídica resultante da inércia certificada nos autos. A ausência de manifestação expressa sobre cada um desses princípios não configura omissão nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, pois o pronunciamento judicial não está obrigado a refutar individualmente cada argumento invocado…

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