Processo 1001263-81.2026.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001263-81.2026.8.13.0105/MG AUTOR : ROSE FERREIRA LOPES ADVOGADO(A) : MARIANA KÊNIA TEIXEIRA CARVALHAIS (OAB MG191964) ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA DE ANDRADE VIDAL (OAB MG188347) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSE FERREIRA LOPES em face de SAMARA FERREIRA DA SILVA , ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES. A autora informou ser genitora da requerida Samara Ferreira da Silva , a qual se encontra em grave situação de vulnerabilidade social e de saúde mental, sendo portadora de transtorno bipolar e transtorno de personalidade borderline. Aduziu, ainda, que a requerida está grávida e não possui condições mínimas de cuidar de si nem do feto, tendo, inclusive, deixado de realizar acompanhamento pré-natal até a presente data. Relatou que a requerida apresentou descompensação psiquiátrica, com quadro de tentativa de suicídio e agitação psicomotora, tendo permanecido internada no Hospital Municipal por 2 (dois) dias, entre 15 e 16/01/2026. Acrescentou que a requerida apresenta quadro de surto psicótico, com agressividade, quebra de objetos, pensamento acelerado, agitação psicomotora, metrorragia, tentativa de suicídio, confusão mental, desregulação emocional, além de recusar o uso de medicação e a internação voluntária. Afirmou que, no anexo 6, constam dois laudos médicos e um relatório psicológico, cujas conclusões são unânimes quanto à imprescindibilidade da internação hospitalar involuntária para estabilização do quadro psiquiátrico e proteção da requerida e de seu feto, que corre risco de vida. Nesse contexto, requereu, em sede de tutela de urgência, que os segundo e terceiro réus providenciem a imediata busca e condução da Sra. Samara Ferreira da Silva por autoridade policial e/ou equipe de saúde, caso necessária avaliação psiquiátrica urgente por médico especialista. Requereu, ainda, que, constatada a necessidade — ou sendo dispensável novo laudo médico prévio —, seja determinada sua imediata internação compulsória em instituição hospitalar adequada, pública ou, na ausência de vagas na rede pública, particular, às expensas do Município de Governador Valadares e do Estado de Minas Gerais, pelo tempo necessário ao tratamento do transtorno mental, visando à estabilização de seu quadro clínico e à proteção de sua vida, de seu feto e de sua incolumidade, bem como da segurança de sua família e da comunidade. Em decisão de evento 8, DOC1 , foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a intimação dos entes requeridos para manifestação no prazo de cinco dias, a expedição de ofício à SMS/GV e a intimação do Ministério Público. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no evento 12, DOC1 . Em manifestação de evento xxx, o Município de Governador Valadares informou que a paciente Samara Ferreira da Silva não possui prontuário ativo junto ao Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II. Ao final, pugnou pelo indeferimento do pedido de internação compulsória. Em petição de evento 32, DOC1 , a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência, sustentando que o quadro clínico da requerida permanece inalterado. Em parecer de evento 36, DOC1 , o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido liminar, a fim de autorizar a internação compulsória da requerida Samara Ferreira da Silva em instituição adequada, às expensas do Município de Governador Valadares e do Estado de…
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