Processo 1001264-30.2025.8.13.0290
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001264-30.2025.8.13.0290/MG AUTOR : CESAR MOREIRA DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) : HENRIQUE DOS SANTOS FRONTEZCH BARROSO (OAB MG239992) AUTOR : LETICIA TAMOSAITIS OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : HENRIQUE DOS SANTOS FRONTEZCH BARROSO (OAB MG239992) RÉU : VIC ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) RÉU : VILLA BELLA DUBAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Das preliminares Inicialmente, não há que se falar na suspensão do feito, pelo IRDR 91 do TJMG, considerando que não houve preliminar de ausência de interesse de agir. 2.1.1. Da necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal A parte ré sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que o imóvel objeto da lide foi adquirido mediante financiamento habitacional, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito exclusivamente ao alegado atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta, circunstância que se relaciona diretamente com a execução do contrato de promessa de compra e venda firmado entre os autores e as rés, e não com a relação jurídica estabelecida entre os autores e a instituição financeira responsável pelo financiamento habitacional. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, limita-se a viabilizar a concessão de crédito para aquisição do imóvel, não possuindo ingerência sobre a execução da obra ou sobre o cronograma de entrega das unidades imobiliárias. Assim, eventual inadimplemento relativo à conclusão do empreendimento e à entrega das chaves constitui obrigação exclusiva da incorporadora e da construtora responsáveis pelo empreendimento. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2. Ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição de valores pagos a título de ‘taxa de obra’ Em que pese haver cobrança da ‘taxa de obra’ pelo banco concedente do financiamento imobiliário, em caso de condenação à restituição de referida taxa, esta compete à construtora/ incorporadora, tendo em vista ser a responsável por eventual atraso na entrega do imóvel. Desta feita, o comprador do imóvel pode acionar tanto o banco quanto a construtora, aquele por realizar os repasses financeiros, esta, pelo atraso na entrega do imóvel, considerando a responsabilidade compartilhada na cadeia de fornecimento de serviços. Rejeito, portando, a preliminar em apreço. 2.1.3. Litisconsórcio passivo necessário/ Incompetência da Justiça Estadual A parte ré alegou incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, considerando que se trata de imóvel financiado por empresa pública federal – Caixa Econômica Federal. Aduz que referido ente deva fazer parte do polo passivo da lide e assim, o feito tramitar perante a Justiça Federal. Sem razão a preliminar suscitada, uma vez que a presente ação não se trata de rescisão contratual, mas de avença a respeito de alegado atraso na entrega do imóvel. Assim, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, nem em…
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