Processo 1001264-54.2024.5.02.0053

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001264-54.2024.5.02.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
53ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001264-54.2024.5.02.0053 RECLAMANTE: MIKAELA FRANCA ALVES RECLAMADO: SANCTUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04574ed proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEANDRO DE ROSSI DECISÃO   Vistos. Uma vez deferido o processamento da Recuperação Judicial, os atos de execução em face da executada recuperanda devem ser realizados perante o Juízo Universal (RE 583.955-9/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28/05/2009) e mesmo após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, conforme jurisprudência firmada no C. STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 147032 RJ 2016/0151453-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2017). Assim, expeça-se certidão para a habilitação dos créditos do(a) reclamante perante a 01ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (processo nº4112438-81.2026.8.26.0100/SP).   Após, intime-se o(a) reclamante:   (i) quanto à expedição da referida certidão, competindo ao interessado tomar as providências cabíveis para a sua habilitação perante o Juízo competente; e, (ii) para que se manifeste expressamente acerca do interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da(s) executada(s), nos termos do art. 855-A e seguintes da CLT, observada, ainda, a tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 26 dos Recursos Repetitivos do TST, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos ficha cadastral simplificada atualizada perante a Junta Comercial ou cópia dos atos constitutivos da(s) reclamada(s), sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Na inércia do(a) exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “suspenso o processo por falência ou recuperação judicial”), para que o processo aguarde  fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023, quanto aos sócios, bem como que aguarde eventual pagamento pelo Juízo Universal. Por fim, a Lei nº 14.112/2020 acrescentou o §11 ao art. 6º da Lei 11.101/2005, segundo o qual a contribuição previdenciária oriunda de sentença da Justiça do Trabalho não se sujeita à recuperação judicial, sendo vedada a habilitação de tal crédito perante o Juízo…

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