Processo 1001264-72.2024.5.02.0047
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001264-72.2024.5.02.0047 RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA RECORRIDO: ADMILSON NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cfcc392): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001264-72.2024.5.02.0047 ORIGEM: 47ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA (2ª ré) RECORRIDOS: ADMILSON NASCIMENTO (autor) PR FACILITIES SERVICE LTDA (1ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA ANTES DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO. A citação válida constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo manifestação do direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A ausência de citação válida impede o prosseguimento da ação por falta de formação da relação processual triangular, configurando nulidade absoluta. A declaração de revelia e confissão quanto à matéria de fato, realizada em audiência anterior à citação válida da primeira reclamada (PR FACILITIES), é nula, pois os atos processuais, incluindo a análise da presença das partes, recebimento de defesas e apreciação de eventual revelia, somente podem ser realizados após a formação da relação jurídica processual com a citação válida de todos os litisconsortes. Dessa forma, declarada a nulidade do processado a partir da audiência em que decretada a revelia da ora recorrente antes da citação válida da primeira ré, impõe-se o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a apresentação de defesa e eventual produção de provas pela recorrente, com prolação de novo julgamento. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. b0eba6b), recorre ordinariamente a 2ª ré EBAZAR (Id. 6be6f4a), arguindo nulidade por irregularidade de citação e pretendendo a reforma quanto a adicional de insalubridade e reflexos, responsabilidade subsidiária, indenização por danos morais e limitação da responsabilidade. Seguro garantia judicial e custas (Id. 8a27203/9e7a6d8). Contrarrazões do autor (Id. 41d8ea7). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Cerceamento. Revelia. A recorrente aduz que "foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato na audiência de 06/11/2024", todavia, "houve clara nulidade, uma vez que o polo passivo ainda não estava formado devido à ausência de citação válida da primeira Reclamada (PR Facilities Service Ltda) na data do referido ato" (Id. 6be6f4a). Dou-lhe razão. A ação foi ajuizada em 06.08.2024 contra as rés PR FACILITIES SERVICE LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e EBAZAR.COM.BR LTDA, postulando-se verbas trabalhistas relativas ao vínculo de emprego mantido entre o autor e a 1ª ré PR FACILITIES de 01.12.2010 a 05.07.2024, com a pretensão de responsabilidade subsidiária das corrés CBD e EBAZAR (Id. dae081d). Na audiência inaugural, realizada em 06.11.2024, constou a ausência da 1ª reclamada PR FACILITIES, por "não citada", a presença da 2ª ré CBD…
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