Processo 1001265-11.2026.8.01.0000
TJAC • Habeas Corpus Criminal
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001265-11.2026.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: P. L. de C. - Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco - - O advogado Patrich Leite de Carvalho impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Pablo Henrique Lima da Silva, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre. O paciente teve a sua prisão preventiva decretada nos autos nº 0701079-75.2025.8.01.0912, sendo denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, em concurso material, originando a Ação Penal nº 0702967-79.2025.8.01.0912. A medida foi decretada com a finalidade de garantir a ordem pública e se efetivou no dia 25 de abril de 2025. Ele figurou no Habeas Corpus nº 1000227-61.2026.8.01.0000, denegado pela Câmara Criminal ma Sessão realizada no dia 16 de março de 2026. Argumenta que está sofrendo constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, pois estando preso a instrução da Ação Penal contra si proposta não foi iniciada e não há audiência designada. Diz que a demora decorre de sucessivos Conflitos de Competência suscitados, sem nenhuma contribuição sua, tornando a sua prisão ilegal. Consigna que não houve a reavaliação periódica da necessidade da manutenção da sua prisão, como previsto na Lei. Defende que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas. Postula a obtenção da medida liminar para que seja revogada a sua prisão preventiva e no mérito, a concessão do Habeas Corpus. Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes ao constrangimento ilegal que está sofrendo, decorrente do excesso de prazo para o início da instrução criminal e possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 271, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas. Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação. Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Patrich Leite de Carvalho (OAB: 3259/AC) - Via Verde
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