Processo 1001265-15.2025.5.02.0373
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA ROT 1001265-15.2025.5.02.0373 RECORRENTE: CLAYTON COSTA SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 144cda0 proferida nos autos. ROT 1001265-15.2025.5.02.0373 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIONS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI VICTOR NICOLLAS SANTANA NASCIMENTO (SP381790) Recorrente: Advogado(s): 2. SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI MIGUEL BEMBER (SP530151) Recorrido: Advogado(s): CLAYTON COSTA SANTOS KAMILLA CARVALHO DE FREITAS (SP321446) Recorrido: Advogado(s): SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI MIGUEL BEMBER (SP530151) Recorrido: Advogado(s): LIONS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI VICTOR NICOLLAS SANTANA NASCIMENTO (SP381790) RECURSO DE: LIONS SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 5fff9f3; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id ed4fc72). Regular a representação processual (Id 4070d19). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 52d0946; Custas pagas no RO: id b3bb8bf e 71bc332; Depósito recursal recolhido no RR, id c4ef313 e cbc88f8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, §…
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