Processo 1001265-24.2025.8.11.0111
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA Processo: 1001265-24.2025.8.11.0111. REQUERENTE: MARIA SOLANGE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MATUPÁ VISTOS. MARIA SOLANGE PEREIRA DA SILVA, já qualificada, propôs a presente ação declaratória e de cobrança em face do MUNICÍPIO DE MATUPÁ, igualmente qualificado. Narra a autora que ingressou no serviço público municipal em 30 de junho de 2000, por meio de nomeação para o cargo efetivo de Professora da Rede Municipal de Ensino. Sustenta que a Lei Complementar nº 001/1990, vigente à época de sua posse, assegurava, em seu art. 80, o direito ao adicional por tempo de serviço (ATS) à razão de 2% ao ano de efetivo exercício, sobre o vencimento-base, até o limite de 50%. Aduz que, entre a data de seu ingresso (30/06/2000) e a entrada em vigor da Lei Complementar nº 081/2013 (15/10/2013), completou 13 anos e 3 meses de efetivo exercício, consolidando o direito a 13 anuênios, o que corresponderia ao percentual de 26% a título de ATS. Afirma que o Município não vem efetuando o pagamento do referido adicional, gerando prejuízos financeiros que persistem até a presente data. Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração do direito ao ATS no percentual de 26% sobre o vencimento-base, a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas vencidas nos últimos 5 anos, com reflexos em férias, terço constitucional de férias e 13º salário, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.790,65. A justiça gratuita foi deferida por decisão proferida em 01/08/2025. Regularmente citado, o Município de Matupá apresentou contestação, arguindo, em síntese: (a) que a autora ingressou no serviço público em 30/06/2000, quando já vigorava a Lei Complementar nº 005/1999, que instituiu regime jurídico próprio e específico para os Profissionais da Educação Básica do Município, sem previsão de ATS; (b) que a LC nº 001/1990 nunca foi o regime jurídico aplicável à autora, por força do princípio da especialidade; (c) que o sistema remuneratório dos professores municipais é por subsídio em parcela única, vedado o acréscimo de adicionais não previstos na lei específica; (d) que a progressão funcional por níveis, a cada três anos, constitui o mecanismo de valorização pelo tempo de serviço eleito pelo legislador municipal para a categoria; e (e) que a autora nunca recebeu ATS, pois inexistia previsão legal para tanto desde seu ingresso na carreira. Requereu a improcedência total da ação. A autora não apresentou réplica à contestação. As partes foram intimadas para especificação de provas (id 214560588). O Município manifestou não possuir novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (id 220632485). A requerente quedou-se inerte. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não foram suscitadas preliminares processuais pela parte ré. O processo se desenvolveu regularmente. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é exclusivamente de direito e os documentos necessários à sua resolução já se encontram nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central dos autos diz respeito à norma que regia a situação funcional da autora no momento de seu ingresso no serviço público municipal e ao longo de toda a sua carreira. A autora tomou posse no cargo de Professor de I a IV em 30 de junho de 2000, conforme Termo de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.