Processo 1001265-30.2026.8.13.0209

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001265-30.2026.8.13.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001265-30.2026.8.13.0209/MG AUTOR : ANA FLAVIA LOPES SILVA ADVOGADO(A) : SERGIO EUFRAZIO DOS SANTOS (OAB MG235771) DECISÃO Vistos, 1-Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes qualificadas na inicial, objetivando a parte autora a concessão da medida liminar para determinar que as rés disponibilizem, no prazo de 15(quinze) dias, o fornecimento de energia elétrica nos Lotes 33, 34 e 35 da Quadra 05, por meios alternativos e seguros (geradores ou placas fotovoltaicas), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a determinação para que as rés apresentem, em 15 (quinze) dias, a outorga de exploração hídrica e o Laudo de Potabilidade da água (Portaria GM/MS nº 888/2021), sob pena de fornecimento compulsório via caminhão-pipa às expensas das rés. Requer ainda, a declaração incidental de que os valores pagos R$ 14.930,40 (quatorze mil, novecentos e trinta reais e quarenta centavos) constituem Sinal/Arras, determinando-se a readequação imediata do saldo devedor dos contratos, com o recálculo das parcelas vincendas e a exibição imediata do Decreto Municipal de Aprovação e da Matrícula com o Registro do Loteamento (Lei 6.766/79), para atestar a regularidade do empreendimento. Narra a autora que a relação entre as partes teve início em 28/01/2023, quando foi atraída por um anúncio publicitário do empreendimento “Residencial Recanto das Águas”. Relata que a oferta era atrativa e direta: prometia infraestrutura completa de “Água e Luz”, posse imediata e financiamento próprio com “Entrada Facilitada”. Relata que em resposta ao anúncio, foi atendida pelo Sr. Delmiro Rodrigues, representante de vendas do loteamento e que confiando nas condições ofertadas, fechou a aquisição de dois lotes contíguos. Esclarece que naquele exato momento, como condição para garantir o negócio, foi-lhe exigido o pagamento via PIX dos valores de R$ 4.800,00 (Lote 35) e R$ 4.200,00 (Lote 34), estritamente a título de entrada. Informa que ato contínuo ao pagamento dessa entrada, recebeu a posse imediata dos terrenos, passando a exercer o domínio fático sobre o bem. Posteriormente, em 04/03/2024, visando ampliar sua área, adquiriu o Lote 33 sob a mesma dinâmica de vendas, efetuando o pagamento de R$ 5.930,40, também a título de entrada. Frisa que durante todas essas tratativas de estande de vendas, negociava diretamente a compra de seus lotes e em momento algum lhe foi oferecido, informado ou sequer cogitado que ela estaria contratando um serviço autônomo de corretagem imobiliária. Afirma que apesar de ter realizado o pagamento da entrada e de já estar na posse dos três lotes, passou a vivenciar uma situação embaraçosa: as rés retiveram a formalização dos contratos de promessa de compra e venda por meses, sob a alegação de que haveria necessidade de finalizar o pagamento da “entrada” para a assinatura do contrato. E, que enquanto a posse fática ocorreu em janeiro de 2023 (Lotes 34 e 35) e março de 2024 (Lote 33), os instrumentos contratuais só foram entregues para assinatura da autora muito tempo depois (em agosto de 2023 e abril de 2025, respectivamente). Pontua que foi somente ao receber essa documentação tardia que percebeu uma drástica e unilateral alteração nas condições do negócio. As rés haviam rotulado os valores da entrada, pagos via PIX no ato do fechamento da compra como se fossem referentes a uma suposta…

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