Processo 1001265-54.2024.8.26.0430
TJSP • Liquidação por Arbitramento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Processo 1001265-54.2024.8.26.0430 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mario Marcos de Almeida Felício - Emerson Donizeti Gomes - réu revel - - Flavio Vieira - - Nilson Inacio da Silva - réu revel - Alayana Maria Rosalem Leite Junqueira - Vistos. Trata-se de ação de liquidação de sentença criminal condenatória ajuizada por MARIO MARCOS DE ALMEIDA FELÍCIO em face de EMERSON DONIZETTI GOMES, FLÁVIO VIEIRA e NILSON INÁCIO DA SILVA, todos qualificados na exordial. Narrou ter sido vítima de furto de 50 semoventes, dos quais logrou êxito recuperar 20. Mencionou ter suportado prejuízo relativo a 30 animais, sendo 26 novilhas girolando, 3 novilhas senepol e 1 garrote senepol. Disse que dos fatos ocorridos originou-se a Ação Penal n. 1500103-06.2020.8.26.0430, que culminou com a condenação dos requeridos pelas práticas delituosas. O trânsito em julgado da sentença se deu em 08.02.2024. Desta feita, pugnou pela liquidação dos prejuízos para condenar os réus ao devido ressarcimento pela subtração dos semoventes. Pleiteou pela liquidação do julgado e a fixação do valor indenizatório no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Anexou documentos (fls. 10-494). Devidamente intimado, o correquerido Flavio ofertou contestação (fls. 534-545). Arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação. No mérito, referiu a impossibilidade de execução civil baseada em sentença penal sem fixação da indenização mínima. Mencionou ser necessário a produção de prova de fato novo. Insurgiu-se quanto ao montante pretendido a título de indenização. Pleiteou pela improcedência dos pedidos. Anexou documentos (fls. 546-547). Intimados, os réus Emerson e Nilson deixaram fluir in albis o prazo para resposta (fls. 530 e 572-573). Houve réplica (fls. 577-595). Exarada decisão saneadora, na qual rejeitou a prefacial de nulidade da citação, bem como delimitou os pontos controvertidos e designou perícia técnica (fls. 600-605). Irresignado, o requerente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 619-620 e 628-629). Sobreveio o laudo pericial (fls. 663-669). Intimadas as partes, somente o requerente se manifestou anuindo com as conclusões periciais (fls. 682-683). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O procedimento tramitou regularmente, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. As preliminares suscitadas foram devidamente enfrentadas na decisão saneadora de fls. 600-605, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. O Art. 509, §4º, do CPC veda a rediscussão do mérito da demanda originária do título liquidando: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fase de cumprimento de sentença. Coisa julgada. Caracterização. Pretensão do agravante de rediscussão de Acórdão transitado em julgado. Inadmissibilidade. Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Vedação expressa do art. 509, § 4º, do CPC. Aplicabilidade do princípio da imutabilidade das decisões judiciais e da coisa julgada. Inteligência do art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decisão mantida. Entendimento jurisprudencial desta C. 8ª Câmara de Direito Público, deste E. TJSP. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21674223420218260000 SP 2167422-34.2021.8.26.0000,…
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