Processo 1001265-71.2024.5.02.0010
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001265-71.2024.5.02.0010 RECORRENTE: MASTER CONTROLLER SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA RECORRIDO: ALEXANDRE COSTA DE AMORIM E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#30f0665): PROCESSO nº 1001265-71.2024.5.02.0010 (ROT) EMBARGANTE: ALEXANDRE COSTA DE AMORIM EMBARGADO: ACÓRDÃO (ID. 5f64651) RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que reformou a sentença para reconhecer que o reclamante exercia a função de vigia e não de vigilante, afastando o adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da tese de que a irregularidade da empregadora não pode negar o adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da tese de que o adicional de periculosidade deve ser pago com base na exposição real e permanente ao risco; (iii) determinar se houve contradição no acórdão ao reconhecer que o reclamante exercia atividade de vigilância patrimonial e concluir que ele era "vigia"; (iv) verificar se houve omissão quanto à análise de quem incumbia o ônus da prova dos requisitos formais do art. 16 da Lei nº 7.102/1983; (v) apurar se houve omissão quanto à análise da aplicação do art. 9º da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam afastar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, mas não se prestam a questionar o acerto da decisão ou rediscutir matéria. 4. Não há omissão porque as teses não foram anteriormente ventiladas pela parte autora. 5. O acórdão analisou a atividade do reclamante e sua exposição ao risco, concluindo que ele não se enquadrava na hipótese legal, não havendo que se falar em adicional. 6. A contradição não restou configurada, pois a distinção entre vigilante e vigia foi analisada com base na legislação e na NR-16. 7. A questão do ônus da prova foi implicitamente analisada, concluindo-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. 8. A questão da aplicação do art. 9º da CLT foi implicitamente analisada, concluindo que o reclamante não tinha direito ao adicional de periculosidade por não preencher os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada no acórdão. 2. A ausência de análise de teses não ventiladas anteriormente pela parte não configura omissão. 3. A distinção entre vigilante e vigia deve ser feita com base na legislação e na NR-16. 4. O ônus da prova de preenchimento dos requisitos para o exercício da função de vigilante incumbe ao reclamante. 5. A ausência dos requisitos legais para o adicional de periculosidade afasta a aplicação do art. 9º da CLT. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; CLT, art. 897-A; Lei nº 7.102/1983, art. 16; CLT, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: OJ 118, da SDI-1, do C. TST. RELATÓRIO Vistos, etc. Inconformado com o acórdão proferido, o reclamante opõe embargos de declaração (fl. 1001 do PDF; ID. acf570f), alegando omissões e contradições. É o relatório. …
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