Processo 1001265-71.2025.5.02.0031
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001265-71.2025.5.02.0031 RECORRENTE: RODRIGO MOREIRA RECORRIDO: CRDC -CENTRO DE RECREACAO E DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA ESPECIAL E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3414cf6): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001265-71.2025.5.02.0031 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: RODRIGO MOREIRA RECORRIDOS: CRDC - CENTRO DE RECREACAO E DESENVOLVIMENTO DA CRIANCA ESPECIAL, MUNICIPIO DE SÃO PAULO ORIGEM: 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de ID. adad992, que julgou improcedente a ação, absolvendo as reclamadas dos pedidos do exórdio. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, entretanto, isento de honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformado, recorreu ordinariamente o reclamante, ID.93fe671, alegando, preliminarmente, nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, isento do recolhimento de custas. Contrarrazões da primeira reclamada sob ID. dd506be. Manifestou-se o DD. Ministério Público do Trabalho, ID. edc8246, opinando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminar Cerceamento de defesa. Indeferimento de perícia técnica: À prefacial, narrou o autor que fora contrato pela primeira ré, Centro de Recreação e Desenvolvimento da Criança, aos 03.10.2020 para exercer a função de "orientador sócio educativo", entretanto, no exercício da mencionada função laborava exposto a ruído, poeira, bem como realizava troca de fraldas, manuseio de produtos químicos e efetuava limpeza e coleta de lixo sem perceber o adicional de insalubridade. Com base em tais alegações, requereu a condenação das reclamadas ao pagamento da mencionada importância (ID. 73ecdbe). Defendendo-se, a primeira reclamada rechaçou veementemente os fatos narrados no exórdio, alegando que as atribuições inerentes à função do reclamante não configuram condições ou métodos de trabalho que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade (ID. e91bea9). Ainda, acostou ao processado laudo pericial de outros empregados (ID. fe53b8a, faf8edc, ef79233). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas, sendo uma indicada por cada litigante (ID. e331c48). Depondo nos autos, afirmou o autor: "(...) que era orientador sócio educativo, que o depoente servia refeições, fazia orientação e mediação de conflitos; que também era chamado para pequenas manutenções como arrumar as antenas de tv, fazer pequenos desentupimentos e trocas de lâmpadas; que eram fornecidos luvas, mas nem sempre; que no local havia moradores de rua, idosos que eram acolhidos e passavam a residir no local; que sempre executou as mesmas atividades.". O preposto da primeira reclamada alegou: "que o reclamante era orientador sócio educativo, que o reclamante acompanhava e conversava com os idosos acolhidos, que também fazia oficinas sócio educativas com os mesmos; que o hotel era um imóvel alugado e o proprietário é quem cuidava da manutenção; que o reclamante não trocava lâmpadas, regulava a tv ou desentupia ralos e pias; que o reclamante trabalhava em escala 12x36 das 19h00 às 07h00, não havendo orientação para chegar antes, que não havia…
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