Processo 1001266-16.2025.5.02.0012

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001266-16.2025.5.02.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI ROT 1001266-16.2025.5.02.0012 RECORRENTE: JULIO CESAR GONCALVES DA MOTTA RECORRIDO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28c2f59 proferida nos autos. ROT 1001266-16.2025.5.02.0012 - 17ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIO CESAR GONCALVES DA MOTTA LEONARDO ROLIM DA SILVA (SP312982) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) Este processo estava sobrestado nos termos do art. 1.030, III, do CPC, por versar sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0000227-95.2024.5.11.0008 (id 0f95ef2). Rejeitada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a proposta de afetação (10/4/2026), retomo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. RECURSO DE: JULIO CESAR GONCALVES DA MOTTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2025 - Id 7cd9c72; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id fdd0b17). Regular a representação processual (Id b7b9178). Preparo dispensado (Id 6074674).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Quanto à arguição de nulidade de negativa da prestação jurisdicional atinente à sentença, não se vislumbra ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, nem aos arts. 489 do CPC e 832 da CLT, pois, nos termos do item I da Súmula 393 do TST, não há necessidade de arguição de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional para que o Tribunal Regional reaprecie matéria na qual não houve manifestação do Juízo a quo. Nesse sentido: "[...] NULIDADE DA SENTENÇA DE 1º GRAU POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A jurisprudência majoritária desta Corte tem entendido que não há necessidade de arguição de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso ordinário, para que o Tribunal Regional reaprecie matéria na qual não houve manifestação do Juízo a quo, isto porque, conforme se extrai do item I da Súmula nº 393 do TST, 'o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado'. Em acréscimo, o entendimento do item II do mesmo verbete sumular, no sentido de que 'se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.'. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à arguição de nulidade de negativa da prestação jurisdicional atinente ao acórdão recorrido, denota-se que, conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, o recorrente deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão…

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