Processo 1001266-73.2026.8.13.0707
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001266-73.2026.8.13.0707/MG REQUERENTE : RITA MARIA MENDES ADVOGADO(A) : WAGNER MARONJO (OAB MG132644) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9099/95, DECIDO. Processo em ordem, não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de tempo especial c/c obrigação de fazer, concessão de aposentadoria especial, na qual a autora alega exercer o cargo de técnica em radiologia e que requereu administrativamente aposentadoria especial perante o INPREV, instruindo o pedido com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) emitidos pela FHOMUV. Sustenta que tais documentos omitiram a exposição a agentes nocivos no período de 15/03/2000 a 18/11/2003, embora tenha permanecido, de forma habitual e permanente, exposta à radiação ionizante e agentes biológicos, sem alteração de suas funções ou do ambiente de trabalho. Afirma que, em razão dessa omissão, o INPREV indeferiu o pedido de aposentadoria especial por ausência de comprovação de 25 anos de atividade especial. Aduz que requereu administrativamente a retificação do PPP e do LTCAT, sem êxito, razão pela qual requer o reconhecimento da especialidade do período de 15/03/2000 a 18/11/2003, a declaração de nulidade do indeferimento administrativo, a retificação dos documentos técnicos, a concessão da aposentadoria especial desde 15/03/2025, com o pagamento das parcelas retroativas. Em contestação, a Fundação Hospitalar do Município de Varginha (FHOMUV) suscita, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir, ao argumento de que promoveu a atualização do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), providência que permitirá a revisão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), esvaziando a pretensão de obrigação de fazer deduzida pela autora. Sustenta que a elaboração e atualização do LTCAT e do PPP constituem procedimento técnico contínuo e que não é possível revisar isoladamente o PPP sem a prévia atualização do laudo técnico. Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à FHOMUV, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prazo para concluir a revisão do PPP com base no novo LTCAT e possibilitar a reanálise administrativa do pedido de aposentadoria. Em contestação, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha (INPREV) sustenta a regularidade do procedimento administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria especial, afirmando que sua atuação se limitou à análise dos documentos técnicos apresentados, especialmente o PPP e o LTCAT, em observância à legislação previdenciária e à Súmula Vinculante nº 33 do STF. Alega que apenas os períodos de 01/04/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 04/06/2025 foram reconhecidos como especiais, inexistindo comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos entre 15/03/2000 e 18/11/2003. Defende que eventual inconsistência no PPP é de responsabilidade exclusiva da FHOMUV, empregadora da autora, não podendo ser imputada ao INPREV, cuja atuação é vinculada aos documentos técnicos apresentados. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, com a manutenção da validade do ato administrativo que indeferiu a aposentadoria especial. Em manifestação de evento 25, DOC1 , as rés anexaram PPP (Perfil…
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