Processo 1001266-74.2026.8.11.0078
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1001266-74.2026.8.11.0078 AUTOR(A): FLAVIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS CUIABÁ VISTOS. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente cumulada com pedido de pagamento de parcelas retroativas, ajuizada por FLAVIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, ambos devidamente qualificados na exordial (ID. 235870174). Narra a inicial que o autor, na qualidade de empregado da empresa Eletromar Móveis e Eletrodomésticos Ltda., exercendo a função de montador de móveis, sofreu acidente de trânsito — capotamento — em 01/06/2014, no município de Campos de Júlio/MT, conforme documentação hospitalar acostada aos autos (ID. 235870188). Em decorrência do sinistro, aduz ter sofrido fratura e luxação na coluna cervical no nível C5-C6, com subsequente internação no Hospital Regional de Cáceres e transferência para a Santa Casa de Cuiabá, onde, em 05/06/2014, foi submetido a procedimento cirúrgico de artrodese cervical com liberação do canal, abrangendo os segmentos C4 a C6, conforme relatório médico emitido pela referida instituição hospitalar em 11/06/2014 (ID. 235871808). Assevera o autor que, em razão do acidente, gozou de auxílio-doença sob o NB 606.716.595-7, espécie 31, no período de 17/06/2014 a 07/12/2014, conforme comunicação de decisão do INSS (ID. 235871812) e extrato do CNIS (ID. 235870183). Sustenta que, cessado o benefício por incapacidade temporária, as lesões consolidaram-se em sequelas definitivas, caracterizadas por dor crônica e limitação permanente dos movimentos de flexo-extensão e rotação lateral da coluna cervical, quadro atestado como irreversível por laudo médico de 30/05/2017 (ID. 235871792) e por relatório médico de 12/07/2023, subscrito pelo Dr. Gustavo Batende Silva, CRM 9.189, com diagnóstico CID S12.2 + T91.1 (ID. 235871806). Aduz que, em 22/05/2024, formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente perante o INSS, sob o NB 227.129.052-4, tendo sido submetido a avaliação médico-pericial em 15/01/2025, na Agência da Previdência Social de Tangará da Serra/MT (ID. 235870188). Sustenta que o laudo pericial federal apresenta contradição técnica insuperável: no campo de quesitos, o perito respondeu afirmativamente à pergunta sobre a existência de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ao passo que, na conclusão, consignou a inexistência de sequela definitiva, o que resultou no indeferimento do benefício em 04/07/2025, sob o fundamento de "inexistência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa", conforme comunicação de decisão administrativa (ID. 235870188). Fundamenta o pedido no art. 86 e §§ da Lei n. 8.213/1991, argumentando que o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, independentemente do grau da redução, nos termos do Tema Repetitivo 416 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, invoca o Tema Repetitivo 862 do STJ, sustentando que a data de início do benefício (DIB) deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença precedente, ou seja, em 08/12/2014, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 22/05/2019, considerando a data do requerimento administrativo. Requer a concessão dos benefícios da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.