Processo 1001267-35.2023.5.02.0088
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001267-35.2023.5.02.0088 AGRAVANTE: KATIA FERREIRA SILVA AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:faa6ac0): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 10012673520235020088 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO em AÇÃO DE CUMPRIMENTO Ação Civil Coletiva Processo TRT/SP 0000448-43.2015.5.02.0041 Proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo AGRAVANTE: KÁTIA FERREIRA SILVA AGRAVADA: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO ORIGEM: 88ª VT DE SÃO PAULO Contra a r. sentença de id 3afc544 que admitiu o cumprimento integral da obrigação e declarou a extinção da execução, agravou de petição a exequente ao id 1586771, insistindo na existência de diferenças devidas a título de juros e correção monetária; que os valores devidos são de fácil apuração, sendo o pagamento/diferença de 13º salário de 2014, multa convencional e honorários advocatícios sucumbenciais de 15%; que, nos termos da sentença proferida na ACP, foram assegurados juros a partir do ajuizamento da ação à base de 1% ao mês pro rata die incidentes sobre o valor já corrigido e correção monetária mediante a utilização do índice de atualização dos créditos trabalhistas, nos termos da Súmula 381 do C. TST; que contrariamente ao defendido pela executada, ainda são devidos nestes autos juros e correção monetária; que nos autos anteriores foi requerido o pagamento da multa por descumprimento da CCT, tendo em vista que o pagamento do 13º salário de 2014 fora adimplido com atraso, restando reconhecido o pagamento em 2016; que a presente execução deve ter continuidade para apuração de juros e correção que ainda são devido; que houve previsão na sentença da ACP quando fixou, dentre as parcelas objeto da condenação, juros e correção monetária; que a executada deverá ser intimada a comprovar o pagamento do valor devido por juros e correção monetária, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contraminuta ao id 30f653c O D. Ministério Público do Trabalho não se manifestou in casu (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do apelo interposto. II - Mérito Juros e correção monetária. Honorários advocatícios sucumbenciais. Diferenças. Apuração In(Devida): Conforme relatado, insistiu a exequente na existência de valores ainda devidos a título de juros, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que o pagamento do 13º salário de 2014 fora adimplido com atraso, restando reconhecido o pagamento em 2016, sendo devido o prosseguimento desta execução para apurar juros e correção ainda devidos, vez que assegurada a incidência pela condenação imposta na r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública TRT/SP nº 0000448-43.2015.5.02.0041. Referiu, ainda, serem devidos os honorários sucumbenciais em proveito de seu patrono. Pois bem. Retornando no exame dos autos, depara-se com a r. sentença de id 9d7cafe, onde acolhidos os Embargos à Execução opostos pela Santa Casa de Misericórdia em reconhecimento ao fato de que os valores…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.