Processo 1001267-36.2026.4.01.3905
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1001267-36.2026.4.01.3905 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y. V. D. C. REPRESENTANTE: GLEIZIANE VIEIRA DE CARVALHO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Y. V. D. C., menor impúbere, representada por sua genitora, em face da União Federal, objetivando o fornecimento do medicamento “Luxturna”® (voretigeno neparvoveque-rzyl) para tratamento de Amaurose Congênita de Leber relacionada ao gene RPE65. A parte autora alega ser portadora de doença genética degenerativa da retina, progressiva e incapacitante, com comprometimento visual importante e risco de evolução para cegueira total. Sustenta que exames genéticos e oftalmológicos confirmaram o diagnóstico e demonstraram a existência de células retinianas viáveis aptas ao recebimento da terapia gênica. Afirma que o medicamento “Luxturna” foi prescrito pela médica especialista Dra. Juliana Maria Ferraz Sallum, sendo apontado como única alternativa terapêutica disponível para preservação da função visual remanescente. Aduz que o medicamento possui registro na ANVISA, embora não incorporado ao SUS, e apresenta custo incompatível com a condição financeira da família. Requereu gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e concessão de tutela de urgência para fornecimento imediato de duas doses do medicamento, sob pena de multa diária. Sobreveio despacho determinando a solicitação de parecer técnico ao NATJUS, via e-NatJus, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência. Em seguida, foi juntada aos autos a Nota Técnica NATJUS nº 486493, a qual registrou que o medicamento possui registro válido na ANVISA, mas não está incorporado ao SUS nem recomendado pela CONITEC. O parecer técnico consignou a existência de estudos indicando melhora funcional visual com o tratamento, porém concluiu de forma não favorável ao fornecimento da tecnologia no âmbito do SUS, em razão das limitações das evidências científicas e do elevado custo do tratamento. É o relatório. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela deurgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo necessário também que os efeitos não sejam irreversíveis (art. 300, § 3º do CPC). De acordo com o artigo 6º, I, “d” da Lei nº 8.080 de 1990, encontra-se no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. No entanto, a determinação do fornecimento de tratamento médico pelo Judiciário deve ser criteriosa, impondo a verificação de determinados pressupostos, sendo que o fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, mas com importação autorizada dependem dos seguintes requisitos previstos no Tema 1161 do STF: 1) incapacidade econômica do paciente; 2) imprescindibilidade do tratamento; e 3) impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. No caso, a conclusão do parecer constante na nota técnica do NATJUS (id2248478509 ) mostrou-se desfavorável ao fornecimento do medicamento pleiteado. Contudo, embora a conclusão final do parecer técnico não recomende a incorporação da tecnologia no âmbito do SUS, observa-se que o próprio NATJUS reconhece a existência de evidências científicas acerca da eficácia…
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