Processo 1001267-55.2025.5.02.0382
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001267-55.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: GILBERTO DE GODOI FERREIRA RECLAMADO: L D S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 635ea16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001267-55.2025.5.02.0382 Em 08 de maio de 2026, às 17h21min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: GILBERTO DE GODOI FERREIRA, reclamante, e L D S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, LIDER SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e MUNICÍPIO DE OSASCO, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO GILBERTO DE GODOI FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de L D S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, LIDER SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e MUNICÍPIO DE OSASCO, em que postula: adicional de insalubridade em grau máximo, horas extras, intervalos interjornadas, adicional noturno, diferenças no FGTS, multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, vale-alimentação e vale-transporte e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.727,06. Na audiência ID. 37eb772 compareceram apenas o reclamante e a 1ª reclamada L D S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, restando ausentes as reclamadas LIDER SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e MUNICÍPIO DE OSASCO. Ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. No mesmo ato o reclamante desistiu do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, o que foi homologado, decretando-se a extinção do pedido sem julgamento de mérito. Apenas as reclamadas e MUNICÍPIO DE OSASCO apresentaram contestações no ID. 1025202 e ID. add7423, acompanhadas de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 5a4860c. Não foi produzida prova oral na audiência de instrução ID. 37eb772. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO EFEITOS DA REVELIA A CLT estabelece as consequências do não comparecimento das partes à audiência. A ausência da parte reclamante enseja o arquivamento do processo, enquanto a falta da parte reclamada acarreta revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, caput, da CLT). Contudo, o ordenamento jurídico prevê hipóteses específicas em que a revelia não gera a presunção de veracidade das alegações fáticas (art. 844, § 4º, da CLT). Em caso de pluralidade de reclamadas, a apresentação de defesa por uma delas impede a aplicação da confissão ficta à co-reclamada que não compareceu à audiência (art. 844, § 4º, I, da CLT). Da mesma forma, a confissão não se opera quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 844, § 4º, II, da CLT), quando a petição inicial não vem acompanhada de documento indispensável à prova do ato (art. 844, § 4º, III, da CLT), ou ainda se as alegações fáticas do autor forem inverossímeis ou contrárias às provas já constantes nos autos (art. 844, § 4º, IV, da CLT). Ademais, mesmo na ausência da reclamada, a presença de seu advogado na audiência permite a…
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