Processo 1001267-71.2026.8.13.0056
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001267-71.2026.8.13.0056/MG REQUERENTE : JOSE GERALDO GUIMARAES ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES FERREIRA DECISÃO Vistos, etc. José Geraldo Guimarães , devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de concessão de ajuda de custo pelas despesas de alimentação c/c cobrança de descontos indevidos e pedido de tutela de urgência em face do Estado de Minas Gerais. Em apertada síntese, alegou que: “Trata-se de ação proposta em que o(a) requerente pretende que o Estado de Minas Gerais se abstenha de promover os descontos em sua remuneração, dos valores devidos à título de auxílio/vale-refeição, durante os períodos de afastamento das suas atividades habituais em decorrência de férias regulamentares, fériasprêmio, licenças para tratamento de saúde e demais afastamentos temporários previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, bem como seja condenado ao pagamento dos valores relativos ao auxílio/vale-refeição, indevidamente descontados, observando a prescrição quinquenal aplicável. Vislumbra-se que, o(a) servidor(a) é ocupante do cargo de provimento efetivo de Técnico da Educação (cargo 1) junto à Secretaria de Estado de Educação, integrante do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, possuindo carga horaria semanal de 40 horas (artigos 1º, V e 33, III, da Lei 15.293/04). E, em conformidade com as disposições legais do artigo 1º, do Decreto Estadual 47.326/17, artigo 1º, §1º, do Decreto Estadual 48.113/20, artigo 189, da Lei Estadual 22.257/16, artigo 88, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei 869/52) e artigo 102, da Lei 8.112/90, é assegurado o auxílio/valerefeição ao servidor público estadual em efetivo exercício, cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, sendo considerados dias de efetivo exercício o afastamento do serviço em virtude de férias, férias-prêmio e licenças. Ademais, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 19/11/2025 julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1.0000.23.212557-5/001 para fixar a seguinte tese: “A ajuda de custo/auxílio alimentação, prevista na Lei Nº 22.257/2016 é devida aos servidores em efetivo exercício, inclusive durante os afastamentos remunerados, nos termos do Art. 88 da Lei Estadual nº 869/52. A ajuda de custo/auxílio alimentação não se incorpora à remuneração do servidor, para quaisquer fins”. Por fim, convém destacar que, em observância ao artigo 10, da Lei Estadual 24.838/24, a partir de 27 de junho de 2024 o Estado de Minas Gerais passou a conceder a ajuda de custo pelas despesas de alimentação apenas nos referidos períodos de afastamento. Em síntese, são os fatos pertinentes a serem narrados. ” (sic) Destarte, pugnou dentre outros: “2. Conceda a tutela provisória incidentalmente para determinar ao Estado de Minas Gerais que se abstenha de promover os descontos na remuneração da parte autora, dos valores devidos à título de valealimentação, durante os períodos de afastamento das suas atividades habituais em decorrência de férias regulamentares e férias-prêmio ” (sic) Intimado para se manifestar, o requerido apresentou CONTESTAÇÃO , bem como pugnou pelo indeferimento da liminar. Ao final, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Pois bem, com relação ao pleito antecipatório, como cediço, de acordo com o que preconiza o…
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