Processo 1001268-18.2021.8.11.0014

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001268-18.2021.8.11.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Poxoréu
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1001268-18.2021.8.11.0014. REQUERENTE: NELIANA PEREIRA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, VENIL DURAN Vistos, etc. Trata-se de Ação Cível com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por NELIANA PEREIRA DE SOUZA SILVA, devidamente qualificada nos autos e patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em face de BANCO BRADESCO S.A. e VENIL DURAN, igualmente qualificados na exordial. Narra a parte autora, em sua prolixa e detalhada petição inicial, que é cliente correntista da instituição financeira requerida, sendo titular da conta nº 15323-0, agência 1458. Aduz de forma cristalina que, no dia 16/04/2021, por volta das 15h24m, acessou o aplicativo do Banco Bradesco em seu aparelho celular com o fito de realizar uma transferência bancária eletrônica no importe de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) para a sua própria conta poupança. Entretanto, confessa a requerente que, por um lapso e equívoco de sua própria lavra no momento da digitação dos dados telemáticos, inseriu a agência "1485" ao invés de "1458". Em decorrência deste erro material perpetrado de forma exclusiva pela requerente, o numerário foi transferido para a conta de titularidade do segundo requerido, o Sr. Venil Duran, CPF final 511-35. Após perceber o infortúnio, relata que entrou em contato com o gerente de sua conta, Sr. Abraão Borges, o qual informou, via áudio, a impossibilidade de estorno administrativo sob o argumento de que a conta de destino encontrava-se inativa e o cliente incomunicável, orientando-a a buscar as vias judiciais. Diante de tais fatos, pleiteou, em sede de tutela de urgência e no mérito, a condenação dos réus à restituição do montante de R$ 830,00, devidamente atualizado. A petição inicial veio instruída com farta prova documental, procuração, declaração de hipossuficiência econômica, áudios transcritos e comprovantes da transação do PIX/Transferência. Em decisão preambular de cognição sumária, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando que o Banco Bradesco S.A. procedesse à restituição do valor de R$ 830,00 para a conta da requerente, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00. Devidamente citado e intimado, o requerido Banco Bradesco S.A. apresentou tempestiva contestação. Em sua robusta peça defensiva, a instituição financeira rechaçou a pretensão autoral argumentando, no mérito, a ausência absoluta de ato ilícito e a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora. Asseverou que a própria autora confessa ter digitado os dados bancários de forma incorreta e que o banco não possui ingerência, autorização legal ou permissivo contratual para movimentar, estornar ou bloquear valores na conta de terceiros (Venil Duran) sem o devido amparo de uma ordem judicial expressa. Ademais, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela demandante. A instituição financeira interpôs, ainda, Agravo de Instrumento contra a decisão liminar deste juízo, pleiteando a revogação da multa cominatória e da obrigação de devolver valores oriundos de erro da autora. Ato contínuo, despenderam-se inúmeros e exaustivos esforços por parte deste Juízo e da serventia para promover a citação do segundo requerido, Venil Duran, a fim de angularizar a relação processual. O mandado de citação inicial restou frustrado ante a…

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