Processo 1001268-24.2025.5.02.0064

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001268-24.2025.5.02.0064
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001268-24.2025.5.02.0064 RECORRENTE: JOELMA RUBIA ALMEIDA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOELMA RUBIA ALMEIDA ROSA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e00697b):     10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001268-24.2025.5.02.0064 RECURSO: RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: JOELMA RUBIA ALMEIDA ROSA 2º RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: TIM S/A               PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT).       V O T O   I - Agravo de instrumento 1. Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do agravo. Destaco que, apesar de não ter a agravante efetuado o recolhimento do preparo recursal referente ao presente apelo (§7º do artigo 899 da CLT), a discussão envolve o pedido de gratuidade de justiça formulado na Origem. 2. Mérito Contra a r. decisão ID. 40a2224 que denegou seguimento ao seu recurso ordinário, por deserto, a primeira reclamada interpôs agravo de instrumento, ID. a4cd659, objetivando a revisão do citado indeferimento, sob a alegação de ter preenchido os requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita e, consequentemente, o regular processamento do seu apelo. Com efeito, o D. Juízo de Origem indeferiu o processamento do recurso ordinário patronal nos seguintes termos: Nego processamento ao recurso ordinário interposto por deserto, ressaltando que a reclamada recuperanda está dispensada somente do recolhimento do depósito recursal, sendo devido o pagamento das custas. ". (ID. 40a2224). E deve prevalecer incólume o r. julgado de Primeiro grau. Como se sabe, a Lei nº 13.467 de 13.07.2017 alterou diversos artigos da CLT, inclusive inserindo o §10º ao art. 899 da CLT, verbis: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora (...) §10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.", assim como fazendo constar o art. 790, §4º, da CLT que apontou para a possibilidade de reconhecimento de gratuidade judicial "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Assim, acerca da concessão das benesses da justiça gratuita também às empresas, de verificar inicialmente o contido no art. 98 do CPC/2015, dali que se extrai a possibilidade de "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais...", em disposição que ao lado do art. 790, §4º, da CLT incluído pela mesma Lei antes citada (13.467/2017), aponta para a possibilidade de reconhecer-se gratuidade judicial, como se disse, "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo",tendo o dispositivo legal claramente incluído o empregador, a empresa, seja ela filantrópica, reconhecida sem ou com fins lucrativos, sem qualquer distinção, devendo apenas encontrar-se em situação tal, que não tenha condições de arcar com a despesa processual. E, de compreender que, em se tratando de pessoa jurídica, a realização de prova cabal e…

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