Processo 1001268-37.2025.5.02.0383
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001268-37.2025.5.02.0383 RECORRENTE: CONSTRUTORA BACABA LTDA RECORRIDO: JUVENAL ROCHA DE OLIVEIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3ce8974): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001268-37.2025.5.02.0383 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CONSTRUTORA BACABA LTDA RECORRIDOS: JUVENAL ROCHA DE OLIVEIRA MASTRE CONSTRUCOES LTDA RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. ORIGEM 03ª VT DE OSASCO Adoto o relatório da r. sentença de id. a049208, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando as reclamadas, sendo a segunda e terceira de forma subsidiária, ao pagamento de horas extras, intervalo interjornadas e honorários advocatícios. Inconformada, recorreu a segunda reclamada (id. f694a1a), almejando, preliminarmente, a declaração da inépcia da inicial e o reconhecimento de sua ilegitimidade de parte e, no mérito, a reforma da r. sentença que declarou a sua responsabilidade subsidiária e a condenou no pagamento de horas extras e intervalo interjornadas. Preparo da segunda reclamada, Id. 6e7624b, Id. 14f484b, Id. 0d8f9d8 e Id. 795442c. Contrarrazões do autor, Id. 6df5b48. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pela segunda reclamada. II - Preliminares 1. Inépcia da inicial: Constou da r. sentença que: "... A segunda reclamada, CONSTRUTORA BACABA LTDA, argui a inépcia da petição inicial, ao argumento de que, embora haja causa de pedir relativa à sua responsabilidade, não há pedido correspondente no rol final da exordial. O artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a petição inicial trabalhista deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. No caso dos autos, verifica-se que, no corpo da petição inicial, especificamente no tópico "II. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIO/SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS", o reclamante expõe claramente os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entende que a segunda e a terceira reclamadas devem responder pela condenação. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, não se exigindo o mesmo rigor formal do processo civil. A ausência do pedido de responsabilização no rol final, quando devidamente formulado no corpo da petição e com causa de pedir correspondente, constitui mera irregularidade, que não compromete a compreensão da pretensão nem o exercício do direito de defesa, tanto que a reclamada apresentou contestação específica sobre o tema. Assim, rejeito a preliminar de inépcia." (Id. a049208). Recorreu a 2ª ré, pretendendo a reforma da sentença, mediante o acolhimento da inépcia declarada, haja vista a ausência de pleito de declaração da responsabilidade subsidiária da ora recorrente no rol de pedidos. Todavia, a razão não lhe assiste. Com efeito, conforme bem fundamentado na Origem, o fato de não constar o pleito de forma expressa no rol de pedidos não torna a petição inepta, já que o reclamante foi claro quando elaborou na causa de pedir, ali indicando a sua pretensão, bem como formulou o pedido no corpo da causa de…
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