Processo 1001269-32.2024.5.02.0391

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001269-32.2024.5.02.0391
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIBIA DA GRACA PIRES ROT 1001269-32.2024.5.02.0391 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: FRANCISCA GILMARA DE OLIVEIRA ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94fc988 proferida nos autos. ROT 1001269-32.2024.5.02.0391 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCA GILMARA DE OLIVEIRA ALMEIDA ADILSON PEREIRA DE CASTRO (SP133013) EVELIN WINTER DE MORAES (SP240807) Recorrido:   ESTADO DE SAO PAULO Recorrido:   MARLLON DETOFFOL BRAGANCA Recorrido:   PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA RECURSO DE: FRANCISCA GILMARA DE OLIVEIRA ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 6d96bdb; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id e9e1944). Regular a representação processual (Id 287f58e). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pela reclamante. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022, sublinhou-se) DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do v. acórdão: "1- CONFISSÃO FICTA O recorrente busca o afastamento da confissão ficta que lhe foi aplicada no primeiro grau. Sem razão. De início, registre-se que, no caso dos autos, o ente público não estava dispensado do comparecimento à audiência. Saliente-se, ainda, que a Recomendação CR nº 64/2014, que tratava da dispensa de comparecimento do ente público na audiência, quando acionado como responsável subsidiário, foi revogada pela Portaria CR 13/2017 - TRT/2. Logo, correta a sentença que aplicou a confissão ficta, ao segundo réu, pelo não comparecimento à audiência. Mantenho. 2-RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo réu, Estado de São Paulo, insurge-se contra a…

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