Processo 1001269-82.2025.5.02.0072
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001269-82.2025.5.02.0072 RECORRENTE: RONALDO FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: SP CAPITAL PROMOCOES E EVENTOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ce62fdd): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001269-82.2025.5.02.0072 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: RONALDO FERNANDES DA SILVA RECORRIDA: SP CAPITAL PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA ORIGEM: 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de insalubridade O Sr. Perito Judicial, mercê do laudo pericial de Id 2b161ed, com os esclarecimentos de Id 391075e, concluiu que o autor, laborando na função de Açougueiro, não laborou em condições de insalubridade, na forma da NR-15, da Portaria 3.214/78. Descreveu o Vistor, após vistoria in loco realizada no "Restaurante da Fazenda Express", localizado na Praça de Alimentação do Shopping Tucuruvi e no qual por 05 (cinco) meses se ativou o Autor, que este "era responsável por executar cortes de carnes diversas, realizando o fracionamento de peças inteiras conforme os padrões de preparo e consumo definidos pelo estabelecimento", acrescentando que, "quando solicitado pelos cozinheiros, realizava o abastecimento da cozinha, retirando as caixas com carnes já cortadas da câmara fria e entregando-as no setor de preparo, garantindo a reposição contínua dos insumos conforme a demanda do preparo das refeições" (destacamos). No que tange à insalubridade por exposição ao frio (Anexo 9, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE) - agente ao qual se limitam as razões recursais, frise-se -, embora o laudo pericial tenha asseverado que "o contato de forma eventual com agente insalubre afasta o direito à percepção o adicional de insalubridade", certo é que o próprio Expert apurou que o autor, "ao longo da jornada, executava de forma cíclica as atividades de corte, pesagem, armazenamento e abastecimento da cozinha, garantindo o fluxo contínuo de insumos para o preparo das refeições". No mesmo tom, declarou o representante da ré, durante a diligência, que era de responsabilidade do autor os cortes e o abastecimento da cozinha, atividade esta que - repise-se - exigia o acesso às câmaras frias. Por outro lado, consta do trabalho técnico que, de acordo com o paradigma Reginaldo Gonçalves dos Santos, presente na diligência e que trabalha como Chefe de Cozinha na ré desde nov/2023, o reclamante acessava as câmaras frias somente "com orientação do chefe e com uso de EPIs" (g. n.). E, a propósito, a reclamada comprovou o fornecimento dos EPI's adequados para neutralização do agente agressor em questão, a saber, "Luvas para proteção contra agentes térmicos CA N°37965; Máscaras PFF3 CA N°38506; Bota de cano longo - Tipo D CA N°37455; Japona térmica CA N°37721; Calça térmica CA N°28668; Balaclava CA N°32939; Luva malha de aço CA N°12203". Tal circunstância foi, inclusive, reconhecida pelo Sr. Perito Judicial, conforme se depreende das respostas aos quesitos de nºs 14, 15…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.