Processo 1001269-92.2022.5.02.0038
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1001269-92.2022.5.02.0038 AGRAVANTE: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO E OUTROS (2) AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9e9addd proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO TRT/SP Nº 1001269-92.2022.5.02.0038 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO DA 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1º AGRAVANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO 2º AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO (Executada) Divirjo da Exma. Sra. Relatora, quanto à legitimidade do sindicato para promover a execução de sentença coletiva, pelos motivos a seguir aduzidos, pedindo vênia para adotar seu relatório e a parte do voto em que a acompanho: Inconformadas com a r. decisão ID. e3ba407, prolatada pelo MM. Juiz Eduardo Rockenbach Pires, que determinou a regularização da representação processual do exequente e deu parcial provimento aos embargos à execução opostos, agravam de petição as partes: o exequente (ID. e419ba2) alegando que sua representação processual se encontra devidamente comprovada, não havendo falar em juntada de instrumento de mandato do empregado substituído, invocando o Tema 823 do E. STF. A executada (ID. 5ba7a59) pleiteia seja conferido efeito suspensivo à medida e, reconhecida sua condição de entidade filantrópica com sérias dificuldades financeiras, seja declarada a impenhorabilidade dos recursos públicos por ela recebidos, sob pena de risco a continuidade dos serviços prestados pela instituição, bem como quanto à inclusão dos honorários advocatícios nos cálculos, justiça gratuita e custas. Contraminuta foi ofertada somente pelo exequente (ID. a160e73). O Ministério Público do Trabalho opina pelo provimento ao agravo de petição interposto pelo sindicato e pelo não provimento ao agravo de petição apresentado pela executada (ID. 9884f35 - destaques no original). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e regularidade de representação - ID. 4c16c2d - fls.1 e ID. 11d093b, respectivamente), conhece-se dos agravos de petição interpostos. II - MÉRITO II - AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Regularização da Representação Processual Como é sabido, foi julgado em 19/6/2015 o tema nº 823 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica de repercussão geral (destaquei): "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.". Como se extrai desse precedente, de eficácia objetiva, o sindicato está autorizado a promover ação individual de cumprimento de sentença mediante substituição processual, independentemente de autorização e, consequentemente, de outorga de procuração, mesmo porque nesse caso o sindicato atua em nome próprio na condição de legitimado extraordinário (conforme o inciso III do artigo 8º da Constituição), e não mediante representação, ou seja, não em nome do beneficiário da sentença. Sendo assim, é patente a legitimidade do sindicato também para…
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