Processo 1001270-26.2025.5.02.0021

TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001270-26.2025.5.02.0021
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AIRO 1001270-26.2025.5.02.0021 AGRAVANTE: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO E OUTROS (1) AGRAVADO: MYLENNA GOMES OLIVEIRA NONATO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f5e00f9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001270-26.2025.5.02.0021 (AIRO) AGRAVANTE: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO, MUNICIPIO DE SAO PAULO AGRAVADO: MYLENNA GOMES OLIVEIRA NONATO, FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO, MUNICIPIO DE SAO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA:             DO AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTADO PELA 1ª RECLAMADA: FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICAÇÃO - FUNDAC   Inconformada com a r. decisão de Id. ae75fbd que denegou seguimento ao seu recurso ordinário, agrava de instrumento a 1ª reclamada (Id. 2120331), aduzindo que, por se tratar de uma entidade sem fins lucrativos, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando-se, ainda, em situação análoga a uma crise financeira. Pugna pelo deferimento do indigitado benefício, com a dispensa do preparo recursal para que seja garantido o processamento do Agravo de Instrumento. Subsidiariamente, pede que a matéria seja reservada à análise do juízo "ad quem", fixando prazo para recolhimento caso o benefício seja indeferido. É o relatório.         VOTO   1- DO CONHECIMENTO   Acolho a preliminar lançada pela reclamante em suas contraminuta e não conheço o agravo de instrumento, eis que deserto. Com efeito, distribuído o presente agravo contendo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a postulação foi indeferida, tendo sido concedido prazo de cinco dias para que a recorrente efetivasse o preparo dos recursos apresentados (ordinário e agravo de instrumento), conforme decisão de Id. 813056b, verbis: "Inconformada com a r. decisão de Id. ae75fbd que indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, denegou seguimento ao recurso ordinário apresentado, por deserto, a 1ª reclamada apresenta agravo de instrumento, igualmente sem a realização do preparo necessário, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o processamento do apelo ordinário interposto. Afirma que é uma entidade sem fins lucrativos e filantrópica, motivo pelo qual entende fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e à isenção do depósito recursal, na forma da lei. Pugna pelo deferimento da justiça gratuita e processamento do Recurso Ordinário. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo para o preparo, se necessário. Ao exame. A 1ª reclamada não é de fato uma entidade filantrópica em sentido estrito, sendo somente essas isentas do depósito recursal, nos termos do § 10 do artigo 899 da CLT. A recorrente é, segundo seu estatuto social (Id. a7eab95), uma sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que nem sequer apresentou CEBAS atualizado, não havendo, nos autos, nenhuma comprovação de que a agravante de se trate a de uma entidade filantrópica. A agravante goza de autonomia financeira e foi contratada por meio de contratos administrativos pela Secretaria Municipal de…

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