Processo 1001270-27.2024.5.02.0323

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001270-27.2024.5.02.0323
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001270-27.2024.5.02.0323 RECORRENTE: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:db04541):     RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001270-27.2024.5.02.0323 ORIGEM:                    13ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTE:          MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA (ré) RECORRIDO:             GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS SOUZA (autor)   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. DESERÇÃO. A apólice de seguro garantia acostada aos autos para fins de depósito recursal não atendeu integralmente às exigências enumeradas no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 para sua validade, pelo que não se presta ao fim pretendido, importando em deserção. Recurso ordinário da ré não conhecido.       RELATÓRIO   Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. d818a2a), recorre ordinariamente a ré (Id. b6a4e63) arguindo nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, e, no mérito, se insurgindo em relação a limitação da condenação aos valores do pedido inicial, adicional de periculosidade, honorários periciais, justiça gratuita e suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais.05c6aa Seguro garantia judicial e custas pela ré (Id. 8c323b8/ 8571f1a). Contrarrazões do autor (Id. 05c6aa3).       VOTO   NÃO CONHEÇO do recurso da ré, por deserto. A ré interpôs recurso ordinário (Id. b6a4e63), substituindo o depósito recursal por seguro garantia judicial, conforme permissivo do art. 899, §11, da CLT e juntando a guia de custas processuais com respectivo comprovante de pagamento. De fato, o referido §11 do art. 899 da CLT estabeleceu a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial e o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16.10.2019 dispôs sobre o "uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista" (destaquei), fixando diretrizes a serem observadas para aceitação da garantia: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. ... §11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos. Parágrafo único. As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se àfiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento. ... Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes…

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