Processo 1001270-27.2024.5.02.0711

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001270-27.2024.5.02.0711
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001270-27.2024.5.02.0711 RECORRENTE: MRM COMERCIO DE BEBIDAS LTDA RECORRIDO: CARLITO BARRETO DE BRITO PROCESSO nº 1001270-27.2024.5.02.0711            4ª Turma (5) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: MRM COMERCIO DE BEBIDAS LTDA RECORRIDO: CARLITO BARRETO DE BRITO RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de id f74d472, complementada pela r. decisão de id b957952, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a presente ação trabalhista, recorre ordinariamente a ré, consoante razões de id acea439 . Argui a demandada preliminar de cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de juntada da cópia integral da CTPS do autor, para saber se ainda está trabalhando, para fins de seguro desemprego, pelo indeferimento do pedido de expedição de mandado de constatação, a fim de que seja averiguado se é possível a visualização do restaurante da testemunha, do local de trabalho do reclamante. Suscita ainda, inépcia da inicial, por conter pedidos não corretamente liquidados. No mérito, pretende que seja reconhecido que a demissão ocorreu por iniciativa do reclamante, sendo indevidas as verbas rescisórias deferidas, bem como o seguro desemprego, integração de gorjetas, horas extras, manutenção de uniforme e justiça gratuita. Preparo efetuado. Contrarrazões (id b2ba503). É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. II. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 2.1. DAS PRELIMINARES ARGUÍDAS As preliminares arguídas já foram anteriormente analisadas por esta E.4ª Turma em acórdão anterior de id 61facc4 (fls. 448/451), sendo vedada a reapreciação das mesmas questões. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DO CONTRATO DE TRABALHO/VERBAS/SEGURO DESEMPREGO Afirma a demandada que a rescisão ocorreu por pedido de demissão do reclamante, por já ter outra colocação e não por dispensa sem justa causa, como asseverado na inicial, sendo devidamente quitadas as verbas rescisórias, nada mais sendo devido, inclusive o seguro desemprego. Por cautela, se mantida a condenação, postula seja autorizado o pagamento do FGTS diretamente ao autor e/ou expedição de alvará judicial, inclusive referente ao seguro desemprego, sem necessidade de entrega, pela reclamada, de guias para esse fim. Ao exame. Segundo o autor, embora tenha iniciado a prestação de serviços em 20/01/2023, a reclamada anotou em sua CTPS data de admissão apenas em 02/05 /2024. Pretende o reconhecimento do vínculo de emprego do período sem registro, a retificação da data de admissão na CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas desse período. Em sua defesa, a ré aduziu ter sido o reclamante admitido em 22/01/23, não sendo registrado na data correta, pois não trouxe a CTPS para as devidas anotações, embora insistentemente lhe tenha sido solicitado. Acresce que o autor pediu demissão em 21/06/24. Tendo a demandada negado a prestação de serviços em período anterior ao noticiado em defesa, era encargo do demandante a prova de suas assertivas iniciais, a teor do disposto no artigo 818 da CLT cc o artigo 373 do CPC, ônus do qual não se desvencilhou, uma vez que a testemunha trazida pelo reclamante declarou ter sido admitida pela demandada apenas em fevereiro de 2023. Ainda, diante do princípio da continuidade do trabalho, incumbia à ré a comprovação de que tenha havido pedido…

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