Processo 1001270-46.2024.5.02.0446

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001270-46.2024.5.02.0446
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001270-46.2024.5.02.0446 RECORRENTE: VICTORIA CHAGAS RIBEIRO RECORRIDO: DROGARIA NOVA DM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do r. despacho Id. d2bbe0d proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  12ª TURMA - CADEIRA 1  ROT 1001270-46.2024.5.02.0446  RECORRENTE: VICTORIA CHAGAS RIBEIRO  RECORRIDO: DROGARIA NOVA DM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6)      CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos do processo conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Convocada SORAYA GALASSI LAMBERT. São Paulo-SP, 17 de junho de 2026.   Pedro Victor Vilas Boas Assistente de Gabinete   DESPACHO Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata-se de recurso ordinário interposto por VICTORIA CHAGAS RIBEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP (ID 1ef6467), que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da 1ª reclamada e, solidariamente, da 3ª e 4ª reclamadas, e julgou improcedentes os pedidos em relação às demais rés. Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Relatoria em 25/05/2026 (ID 32ede75). Em 08/05/2026, antes mesmo da remessa dos autos a este grau de jurisdição, a reclamada LECE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. — 4ª ré, incluída no polo passivo e condenada solidariamente na origem — protocolou petição arguindo a nulidade de sua citação (ID 44b3ee1), sob o fundamento de que foi citada por edital sem o esgotamento das diligências para localização de seu endereço. O Juízo de primeiro grau, ao receber a petição, proferiu o despacho de ID c2083aa, em 12/05/2026, no sentido de que a prolação da sentença teria encerrado a prestação jurisdicional do juiz de primeiro grau e que a matéria deveria ser decidida em sede recursal, determinando a remessa dos autos a este Tribunal. A Relatoria, então, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a referida arguição (ID 35b1643), o que foi cumprido (IDs a209996 e fc82fc0). As partes deixaram o prazo transcorrer in albis. Decido. A arguição de nulidade de citação veiculada pela reclamada LECE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID 44b3ee1) não pode ser tratada como mero recurso, porquanto a parte não pretende a reforma da sentença, mas sim a declaração de nulidade de ato processual anterior — a citação editalícia — que, segundo alega, foi realizada sem o esgotamento dos meios ordinários de localização. A nulidade de citação constitui vício transrescisório, ou seja, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública que afeta a validade de todo o processo. Trata-se de um vício transrescisório o qual pode ser alegado a qualquer tempo, pois não se convalida, por meio de querela nullitatis insanabilis (ação declaratória de inexistência) dotada de imprescritibilidade ou por outro meio impugnativo válido. Esse é o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]:   “Importante consignar a singularidade da nulidade absoluta gerada nesse caso. A citação válida é considerada tão essencial para a regularidade do processo que sua ausência na demanda judicial gera uma nulidade absoluta sui generis. Como não interessa ao sistema jurídico a convalidação…

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