Processo 1001270-90.2023.5.02.0087

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001270-90.2023.5.02.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001270-90.2023.5.02.0087 RECLAMANTE: CRISTIANE ANDRADE DOS SANTOS RECLAMADO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 816f745 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES   Sentença Liquidação   Vistos e examinados os autos. À vista da expressa concordância das partes, homologo o laudo contábil (#ids: 5a42ac9, 3f95364, 2f7b5a0 e a45ae69) a fim fixar o crédito executado nos seguintes valores:   1ª RECLAMADA: crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 25.170,13 (crédito bruto vigente em 31/07/2025 -R$ 21.063,21 correspondente ao principal corrigido  e R$ 4.106,92 referente juros de mora)  e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento;   encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 4.973,25 (31/07/2025), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST);   depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 1.375,74 (R$ 1.147,84 correspondente ao principal corrigido  e R$ 227,90 correspondente a juros de mora- 31/07/2025), atualizável até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor;   honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor do crédito exequendo bruto (inclusive FGTS), atualizável até o efetivo pagamento;   honorários periciais da fase de liquidação, ora arbitrados em R$ 4.000,00 (31/07/2025), atualizável pelo IPCA até o efetivo pagamento (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista);   Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$ 1.211,63,  atualizados até 31/07/2025. Não há encargos fiscais a serem recolhidos.   2ª RECLAMADA: crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 12.910,17 (crédito bruto vigente em 31/07/2025 -R$ 10.760,39 correspondente ao principal corrigido  e R$ 2.149,78 referente juros de mora)  e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento;   encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 2.846,47 (31/07/2025), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST);   depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 891,90 (R$ 743,38 correspondente ao principal corrigido  e R$ 148,52 correspondente a juros de mora- 31/07/2025),…

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