Processo 1001271-13.2025.8.11.0020

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001271-13.2025.8.11.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Alto Araguaia
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001271-13.2025.8.11.0020 Polo Ativo: WELLIDA LOPES MARTINS. Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S.A. Vistos. WELLIDA LOPES MARTINS, brasileira, viúva, pensionista, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente em Ponte Branca – MT, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento com Repetição de Indébito e Danos Morais em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., CNPJ nº 62.232.889/0001-90. Narra a autora que é beneficiária de pensão por morte previdenciária junto ao INSS, recebendo mensalmente R$ 1.272,13, e que tomou ciência de descontos em seu benefício decorrentes de Cartão de Crédito Consignado (RMC), contrato nº 52-0102384/15_01, totalizando 110 parcelas descontadas entre R$ 19,70 e R$ 75,90, perfazendo R$ 4.080,43. Sustenta que jamais contratou o produto conscientemente, que não foi informada sobre o funcionamento do crédito rotativo e que a modalidade configura dívida impagável. Requereu: declaração de nulidade da contratação; restituição em dobro dos valores (R$ 8.160,86); indenização por danos morais (R$ 15.000,00); inversão do ônus da prova; e justiça gratuita. Valor da causa: R$ 23.160,86. Citado, o requerido apresentou contestação com documentação substancial, juntando o contrato assinado pela autora, termo de consentimento esclarecido, protocolo de assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização, metadados e extratos demonstrando desbloqueio do cartão, compras e saques realizados pela autora. Suscitou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas e requereram julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em exame, a petição inicial descreve com suficiente clareza os fatos constitutivos do direito alegado pela autora, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados. A própria contestação apresentada pelo réu, extensa e tecnicamente elaborada, demonstra que a parte adversa compreendeu perfeitamente a pretensão deduzida, exercendo amplamente o contraditório e a ampla defesa. A apresentação de defrito robusta é, por si só, a maior prova de que a inicial foi suficientemente compreendida. Rejeita-se a preliminar. Da ausência de documentos indispensáveis O réu arguiu a ausência de comprovante de residência idôneo. Contudo, a questão foi superada no curso do processo, tendo a autora demonstrado seu domicílio na cidade de Ponte Branca – MT, e a competência territorial do Juízo restou estabelecida. A mera alegação de adulteração, desacompanhada de prova concreta, não é suficiente para infirmar o documento apresentado. Rejeita-se a preliminar. Da falta de interesse de agir O ordenamento jurídico brasileiro consagra, no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não há exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. O interesse de agir da autora é cristalino, havendo descontos…

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